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Direito da Saúde

Redução de jornada do servidor público com filho ou dependente com deficiência: como funciona

Hadassa de Castro RochaResponsável técnica pela área de Saúde

Regina é servidora pública e mãe de um menino autista. A semana dela se divide entre o trabalho e uma agenda de terapias, consultas e reuniões na escola. Pedir a redução da jornada parece a única saída, mas a dúvida trava o pedido: vou perder parte do salário? Preciso compensar as horas depois? Isso vale para quem não é servidor federal?

A resposta está em um parágrafo da Lei 8.112/1990, o estatuto dos servidores federais, e em uma decisão do Supremo Tribunal Federal de 2022 que estendeu essa regra a servidores estaduais e municipais. Mesmo assim, o pedido costuma gerar dúvida, porque existem dois institutos diferentes com nomes parecidos.

Este guia separa o horário especial sem compensação da redução de jornada com salário proporcional, mostra como a regra se aplica em cada esfera, com o exemplo de Minas Gerais, e organiza os documentos e o passo a passo do pedido.

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O servidor com filho com deficiência pode reduzir a jornada?

Resposta rápida

Sim. O art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990 estende ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o horário especial previsto para o servidor com deficiência. A necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial, e a lei dispensa a compensação de horário, sem redução da remuneração.

O texto do § 2º do art. 98 diz que também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. A Lei 13.370, de dezembro de 2016, alterou o § 3º para estender essa mesma regra a quem tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Antes dela, o familiar precisava compensar as horas.

A lei não fixa um percentual de redução. O tamanho da redução é definido caso a caso, a partir da avaliação da junta médica sobre a condição da pessoa com deficiência, o nível de acompanhamento que ela exige e o papel do servidor nesse cuidado.

A Lei 12.764/2012 afirma, no art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O Censo 2022 do IBGE contou 2,4 milhões de pessoas com diagnóstico de autismo no Brasil, 1,2% da população. Fontes: Planalto e IBGE.

O direito vale para mãe de criança autista?

Vale. Como o autismo é deficiência para todos os efeitos legais, o pai, a mãe ou o responsável servidor pode pedir o horário especial com base no § 3º do art. 98. O diagnóstico, sozinho, não basta: a junta médica avalia se a presença do servidor é necessária para o acompanhamento.

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Qual a diferença entre horário especial e redução com salário proporcional?

Resposta rápida

O horário especial do art. 98 é um direito ligado à deficiência, concedido após junta médica, sem compensação de horas e sem desconto na remuneração. A redução de jornada com salário proporcional é outra coisa: depende do interesse da administração, pode ser revogada a qualquer tempo e reduz a remuneração na mesma proporção das horas.

Confundir os dois pode levar a um pedido processado pela regra errada. No serviço público federal, o Portal do Servidor descreve a redução voluntária de 8 horas diárias para 6 ou 4 horas, com remuneração proporcional e condicionada ao interesse da administração. Ela não tem relação com deficiência.

PontoHorário especial (art. 98, §§ 2º e 3º)Redução com salário proporcional
FundamentoDeficiência do servidor, do cônjuge, do filho ou do dependentePedido voluntário do servidor
RemuneraçãoMantida integralmenteReduzida na proporção das horas
Compensação de horárioNão exigidaNão se aplica, a jornada é menor
Decisão da administraçãoVinculada à comprovação por junta médica oficialDepende do interesse da administração
Pode ser revogadaSe a necessidade deixar de existir, após reavaliaçãoA qualquer tempo, por conveniência administrativa

Atenção

Ao protocolar o pedido, indique expressamente o fundamento no art. 98, §§ 2º ou 3º, da Lei 8.112/1990, ou na lei do seu ente, e peça a manutenção da remuneração integral. Um pedido genérico de redução de jornada pode ser processado como redução com salário proporcional.

A regra vale para servidor estadual e municipal?

Resposta rápida

Sim. No Tema 1.097 de repercussão geral, julgado em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990. Por ter sido fixada em repercussão geral, a tese orienta os tribunais de todo o país.

O caso chegou ao STF no Recurso Extraordinário 1.237.867, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. O entendimento afastou a exigência de compensação de horário e a redução de vencimentos para servidores que são pais, mães ou responsáveis legais por pessoa com deficiência.

Isso não elimina as leis locais. Muitos estados e municípios têm normas próprias, com procedimentos, formulários e prazos de reavaliação. A prefeitura do Rio de Janeiro, por exemplo, informa em seu portal de serviços uma redução de 50% da jornada para servidores estatutários municipais. O servidor segue o procedimento local, mas a tese do STF deve ser considerada quando a regra local for mais restritiva.

E o empregado público contratado pela CLT?

A tese do Tema 1.097 fala em servidores públicos estaduais e municipais. A situação de empregados públicos, contratados pelo regime da CLT em empresas estatais, tem regras próprias e precisa de análise individual.

Como funciona em Minas Gerais?

Resposta rápida

Em Minas Gerais, a redução de jornada para o servidor estadual legalmente responsável por pessoa com deficiência está na Lei estadual 9.401/1986 e no Decreto 27.471/1987. Segundo o Portal do Servidor MG, a jornada passa para 20 horas semanais, por 6 meses, com renovações sucessivas mediante novo requerimento pelo SEI.

O Portal do Servidor MG lista requisitos específicos para a pessoa com deficiência, como deficiência mental com limitações psicossociais, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor ou comprometimento grave da comunicação e da autonomia pessoal, com manifestação antes dos 18 anos e tratamento especializado. O portal também cita a Resolução SEPLAG nº 45, de junho de 2026.

Quando a situação da família não se encaixa exatamente nos critérios estaduais, a tese do Tema 1.097 passa a ser relevante, porque garante ao servidor estadual o horário especial nos termos da Lei 8.112/1990. Essa análise depende da documentação e da resposta da administração.

  • Formulário de requerimento do órgão, preenchido e assinado
  • Boletim de Inspeção Médica (BIM) ou documento equivalente da perícia oficial
  • Relatório médico detalhado, com diagnóstico e necessidades de acompanhamento
  • Relatório do tratamento especializado (terapias, frequência e horários)
  • Relatório escolar, quando houver
  • Certidão de nascimento do dependente ou documento que comprove o vínculo
  • Termo de tutela ou curatela, quando for o caso

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Como pedir a redução de jornada?

Resposta rápida

O pedido é feito ao setor de gestão de pessoas do órgão, com requerimento fundamentado e documentos médicos. Em seguida, o servidor ou o dependente passa por perícia ou junta médica oficial, que avalia a necessidade e pode indicar a duração. A concessão é formalizada por ato publicado, e em muitos entes precisa de renovação periódica.

  1. Consulte a norma do seu ente: Lei 8.112/1990 para servidor federal, lei estadual ou municipal para os demais, lembrando da tese do Tema 1.097.
  2. Reúna laudos e relatórios que descrevam a deficiência, a rotina de tratamento e por que a sua presença é necessária.
  3. Protocole o requerimento no setor de gestão de pessoas, citando o fundamento legal e pedindo horário especial sem compensação e sem redução da remuneração.
  4. Compareça à junta médica ou perícia oficial com o dependente, se exigido, levando os originais.
  5. Acompanhe a publicação do ato de concessão e anote a data de reavaliação ou renovação.
  6. Guarde cópia de todo o processo, útil em renovações e em eventual recurso.

No serviço público federal, a análise costuma passar pelo SIASS, o subsistema de saúde do servidor, que emite o laudo com a especificação da duração. Instituições federais informam em seus portais que a simples condição de pessoa com deficiência não garante a concessão automática: a junta avalia a necessidade concreta.

O que fazer se o pedido for negado?

Resposta rápida

Se o pedido for negado, concedido com desconto no salário ou com exigência de compensação, o servidor pode apresentar recurso administrativo dentro do órgão, conforme o prazo da lei do seu ente. Persistindo a negativa, é possível buscar o Judiciário, onde o Tema 1.097 do STF e o art. 98 da Lei 8.112/1990 servem de fundamento.

Antes de recorrer, leia com atenção a fundamentação da negativa. Se o problema foi documental, como relatório incompleto sobre a rotina de terapias, um novo pedido bem instruído pode resolver. Se a administração negou por entender que não existe previsão na lei local, a tese do STF é o ponto central da discussão.

Cada caso depende da esfera do servidor, da lei local, da condição do dependente e do laudo da junta médica. Por isso, a análise individual faz diferença na escolha entre novo pedido, recurso ou ação.

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Perguntas frequentes

Quando o servidor pode pedir redução de carga horária?

Quando ele próprio tem deficiência ou tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência e a junta médica oficial comprova a necessidade. Nesses casos, o art. 98 da Lei 8.112/1990 prevê horário especial sem compensação. A redução voluntária, sem relação com deficiência, depende do interesse da administração e reduz o salário.

O servidor perde salário ao reduzir a jornada para cuidar de filho com deficiência?

Pelo art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o horário especial é concedido independentemente de compensação de horário, e o STF, no Tema 1.097, afastou a redução de vencimentos para servidores estaduais e municipais. O pedido precisa estar bem fundamentado para não ser tratado como redução voluntária.

Servidor municipal tem direito ao horário especial?

Tem. O STF fixou, no Tema 1.097, que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 se aplica, para todos os efeitos, a servidores estaduais e municipais. O procedimento segue a norma local, mas a tese do STF deve ser considerada na análise.

Quanto a jornada pode ser reduzida?

A Lei 8.112/1990 não fixa percentual: a junta médica avalia a necessidade de cada caso. Algumas normas locais definem limites próprios, como a regra estadual de Minas Gerais, que prevê jornada de 20 horas semanais, e a do município do Rio de Janeiro, com redução de 50%.

O horário especial precisa ser renovado?

Depende da norma do ente. Em Minas Gerais, segundo o Portal do Servidor MG, a concessão vale por 6 meses e pode ser renovada sucessivamente. No serviço federal, o laudo da junta médica costuma indicar a duração. Anote a data de reavaliação para não perder a continuidade.

Se você é servidor público e teve o horário especial negado, concedido com desconto no salário ou com exigência de compensação, um advogado pode analisar o seu caso e indicar o caminho adequado. Cada situação depende da esfera, da lei local e da documentação médica.

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Sobre o autor

Hadassa de Castro Rocha

Responsável técnica pela área de Saúde · OAB/MG 185.724

Hadassa de Castro Rocha, OAB/MG 185.724, Sócia, Advogada e idealizadora do setor de Direito à Saúde do escritório. Mastermind em Direito à Saúde, Pós-graduada em Direito Bancário pela FUMEC. Atuação estratégica voltada para pacientes contra planos de saúde e SUS.

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