8%
Presunção do IRPJ para serviços hospitalares, art. 15 da Lei 9.249/1995
A lei prevê presunção de 8% no IRPJ e 12% na CSLL para serviços de natureza hospitalar. O STJ afastou a exigência de internação.
No lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não parte do lucro real: parte de um percentual presumido sobre a receita bruta. Para prestação de serviços em geral, esse percentual é de 32 por cento nos dois tributos. Para serviços hospitalares, o art. 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 fixa a presunção do IRPJ em 8 por cento, e o art. 20 da mesma lei fixa a da CSLL em 12 por cento.
8%
Presunção do IRPJ para serviços hospitalares, art. 15 da Lei 9.249/1995
12%
Presunção da CSLL, art. 20 da mesma lei, contra 32 por cento no serviço em geral
Art. 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/1995, para o IRPJ, e art. 20 da mesma lei, para a CSLL.

Durante anos a Receita Federal sustentou que a presunção reduzida exigia estrutura de internação. O Superior Tribunal de Justiça encerrou a discussão.
REsp 1.116.399/BA
Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que a expressão serviços hospitalares se interpreta de forma objetiva, pela natureza da atividade prestada, e não pela existência de leitos.
Serviços vinculados às atividades típicas do ambiente hospitalar, entre eles os procedimentos de apoio diagnóstico e terapia listados na Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e na Atribuição 4 da RDC Anvisa 50/2002.
Simples consultas médicas, excluídas pela própria decisão. É o limite explícito que separa a clínica que se enquadra da que não se enquadra.
A clínica está no lucro presumido. É constituída como sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, com organização que existe na operação e não apenas no contrato social. Tem alvará e atende às normas da Anvisa aplicáveis ao serviço que presta. E fatura procedimentos de natureza hospitalar, e não apenas consultas.
A clínica está no Simples Nacional ou no lucro real, regimes em que a presunção da Lei 9.249/1995 não se aplica. Ou é sociedade simples, uniprofissional, registrada em cartório. Ou fatura exclusivamente consulta médica, hipótese excluída pelo próprio Tema 217. Nesses casos a análise pode indicar outro caminho, mas não este.
Há ainda um ponto que costuma passar despercebido e que decide a segurança da operação: a segregação de receitas. A presunção reduzida alcança as receitas que efetivamente correspondem a serviços de natureza hospitalar, e não o faturamento inteiro de uma clínica que também presta consulta.
O contador apura dentro do enquadramento vigente e executa bem o que foi definido. Verificar se a clínica preenche os requisitos da presunção reduzida é análise anterior à apuração, e envolve quatro frentes.
Por não ser tarefa de rotina de ninguém, costuma ficar parada por anos.
Alterar o contrato social, registrar na Junta e passar a recolher pelos percentuais reduzidos, sem que a operação tenha organização empresarial real, é a forma mais comum de o problema aparecer depois. A exigência de sociedade empresária é de fato, e não apenas de registro.
Respostas com o dispositivo legal e o precedente que sustentam cada uma.