Equiparação hospitalar: quem tem direito, o que mudou em 2026 e quanto pesa na conta da clínica
Gladston PortoSócio fundador, responsável pela Defesa Médica
A clínica que realiza procedimentos, exames ou terapias e está no lucro presumido pode estar pagando IRPJ e CSLL sobre uma base quatro vezes maior do que a lei permite. A chamada equiparação hospitalar é a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção que a Lei 9.249/1995 reserva aos serviços hospitalares e a uma lista de serviços de diagnóstico e terapia. O termo é conhecido, mas os requisitos mudam com frequência, e 2026 trouxe duas alterações relevantes.
A primeira veio em 18 de setembro de 2026, quando a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que reescreveu o art. 33 da IN RFB 1.700/2017. A segunda é a Lei Complementar 224/2025, que acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita acima de R$ 5 milhões. Este guia explica quem se enquadra hoje, o que o STJ já decidiu e mostra, com números ilustrativos, o impacto na conta trimestral da clínica.
planejamento tributário e defesa do médico
O que é a equiparação hospitalar?
Resposta rápida
Equiparação hospitalar é o uso, por clínicas que prestam serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, dos percentuais reduzidos de presunção do lucro previstos na Lei 9.249/1995. No lucro presumido, a base do IRPJ cai de 32% para 8% da receita desses serviços, e a base da CSLL cai de 32% para 12%.
O fundamento está no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 11.727/2008. O dispositivo aplica 32% à prestação de serviços em geral, exceto aos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Para essas atividades, vale a regra geral de 8% do caput. Na CSLL, o art. 20 da mesma lei fixa 12% como regra e 32% para as atividades do inciso III.
A equiparação não altera PIS, Cofins nem ISS. Ela atua apenas sobre a base presumida de IRPJ e CSLL, e só para a receita dos serviços que se enquadram.
Quem tem direito à equiparação hospitalar?
Resposta rápida
Tem direito a pessoa jurídica no lucro presumido que presta serviços hospitalares ou os serviços de diagnóstico e terapia listados na norma, organizada de fato e de direito como sociedade empresária e em conformidade com as normas da Anvisa. Ficam de fora a sociedade simples, o empresário individual e a receita de consultas médicas simples.
A lista atual do art. 33, § 1º, II, "a", da IN RFB 1.700/2017, na redação da IN 2.343/2026, inclui serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia.
- Apuração de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido
- Organização como sociedade empresária, de fato e de direito, e não como sociedade simples ou empresário individual
- Atividade que se enquadra em serviço hospitalar ou em um dos serviços de diagnóstico e terapia listados
- Conformidade com as normas da Anvisa, com licença sanitária compatível com os procedimentos
- Responsabilidade direta da clínica pelo atendimento ao paciente, e não mera cessão de médicos
- Separação contábil entre receitas de consultas simples e receitas de serviços enquadrados
O item "de fato e de direito" merece atenção. Não basta mudar o contrato social para sociedade limitada empresária. A expressão indica que a análise vai além do documento: pesa se a clínica funciona como empresa, e não apenas como reunião de médicos que exercem a profissão pessoalmente.
comparação entre Simples Nacional e lucro presumido para médicos
O que mudou com a IN RFB 2.343/2026?
Resposta rápida
Publicada em 18 de setembro de 2026, a IN RFB 2.343 alterou o art. 33 da IN 1.700/2017. Passou a exigir sociedade empresária "de fato e de direito", incluiu anestesiologia na lista, revogou as restrições ao ambiente de terceiro e ao serviço ambulatorial com exames e home care e excluiu a mera cessão de médicos.
Na versão anterior, o § 4º do art. 33 afastava a redução dos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro e da pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e serviços em residência. O art. 2º da IN 2.343 revogou esses dois incisos. Na prática, a clínica que realiza procedimentos em centro cirúrgico ou hospital de terceiros deixa de ter, na norma da Receita, esse impedimento expresso.
| Ponto | Antes da IN 2.343/2026 | Depois da IN 2.343/2026 |
|---|---|---|
| Forma societária | Sociedade empresária, com exclusão da sociedade simples | Sociedade empresária de fato e de direito, com exclusão da sociedade simples e do empresário individual |
| Ambiente de terceiro | Impedia a redução | Restrição revogada |
| Serviço ambulatorial com exames e home care | Impedia a redução | Restrição revogada |
| Anestesiologia | Fora da lista expressa | Incluída na lista |
| Consultas médicas simples | Fora do conceito, pelo entendimento do STJ | Continuam fora, ressalvada a receita de serviços hospitalares propriamente ditos |
| Cessão de mão de obra médica | Sem previsão expressa | Excluída quando a PJ não assume o atendimento, a organização e os riscos |
Atenção
A IN 2.343/2026 entrou em vigor na data da publicação. Os efeitos sobre períodos anteriores e sobre autuações já existentes dependem de análise individual. Uma mudança de interpretação da Receita não se converte automaticamente em crédito a recuperar.
Qual foi a decisão do STJ sobre a equiparação hospitalar?
Resposta rápida
No REsp 1.116.399/BA, julgado pela Primeira Seção em 28 de outubro de 2009 sob o rito dos repetitivos (Tema 217), o STJ decidiu que "serviços hospitalares" se interpreta de forma objetiva, pela atividade prestada, e não pela estrutura de internação. Ficaram de fora as simples consultas médicas, típicas de consultório.
A ementa, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, define serviços hospitalares como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. O acórdão também afirmou que regulamentos não podem criar requisitos que a lei não prevê, como a exigência de estrutura para internação. Esse entendimento explica por que clínicas sem leitos podem se enquadrar.
Os requisitos de sociedade empresária e de normas da Anvisa entraram na lei depois, com a Lei 11.727/2008, e hoje se somam à leitura objetiva do STJ. A discussão prática, em muitos casos, é sobre prova: qual parcela da receita vem de procedimentos e qual vem de consultas.
Quanto a equiparação muda na conta da clínica?
Resposta rápida
Em um exemplo ilustrativo de clínica com receita trimestral de R$ 300.000,00, toda de serviços enquadráveis, o IRPJ e a CSLL somam R$ 26.640,00 pela regra geral de 32% e R$ 6.840,00 com a equiparação. A diferença, de R$ 19.800,00 no trimestre, vem da base de cálculo menor e da ausência do adicional de IRPJ.
| Item (trimestre, receita de R$ 300.000,00) | Regra geral (32% e 32%) | Com equiparação (8% e 12%) |
|---|---|---|
| Base presumida do IRPJ | R$ 96.000,00 | R$ 24.000,00 |
| IRPJ a 15% | R$ 14.400,00 | R$ 3.600,00 |
| Adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 | R$ 3.600,00 | R$ 0,00 |
| Base presumida da CSLL | R$ 96.000,00 | R$ 36.000,00 |
| CSLL a 9% | R$ 8.640,00 | R$ 3.240,00 |
| Total de IRPJ e CSLL | R$ 26.640,00 | R$ 6.840,00 |
O cálculo usa a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 por mês do período, previstos no art. 3º da Lei 9.249/1995, e a alíquota de 9% da CSLL do art. 3º da Lei 7.689/1988. Os números são hipotéticos. Em uma clínica real, a receita de consultas simples continua na regra de 32%, e o resultado depende da proporção entre as receitas.
No exemplo, a carga de IRPJ e CSLL sobre a receita cai de 8,88% para 2,28%. A redução não alcança PIS, Cofins nem ISS. Fonte do cálculo: Lei 9.249/1995, arts. 3º, 15 e 20, e Lei 7.689/1988, art. 3º.
A Lei Complementar 224/2025 afeta a equiparação?
Resposta rápida
Afeta apenas clínicas com receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. O art. 4º, § 5º, da LC 224/2025 determina que, no lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide só sobre a parcela da receita que exceder R$ 5.000.000,00. Abaixo desse valor, os percentuais de 8% e 12% seguem como estavam.
Para a clínica acima do limite, o efeito é um aumento proporcional dos percentuais sobre a parcela excedente, e não a perda da equiparação. A leitura mais comum é de que os percentuais passam a ser 10% maiores nessa faixa. O tema é recente, há notícias de questionamentos judiciais e a Receita ainda publica orientações, por isso a conta precisa ser refeita com o contador.
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Como avaliar se a clínica pode aplicar a regra?
Resposta rápida
A avaliação começa pelo contrato social e pela forma de funcionamento real da clínica, passa pela licença sanitária e pelos procedimentos realizados e termina na separação das receitas. Só depois disso faz sentido decidir entre aplicar a regra daqui para frente, discutir períodos anteriores ou manter o recolhimento atual.
- Confirme o regime tributário. A regra vale para o lucro presumido.
- Verifique a forma societária e se a clínica opera de fato como empresa.
- Liste os serviços prestados e compare com a lista da IN 1.700/2017 atualizada pela IN 2.343/2026.
- Confira a licença sanitária e a conformidade com as normas da Anvisa para cada procedimento.
- Separe contabilmente a receita de consultas simples da receita de serviços enquadrados.
- Documente a responsabilidade da clínica pelo atendimento, inclusive quando usar estrutura de terceiros.
- Avalie com advogado e contador a aplicação futura e a eventual discussão de períodos anteriores.
Aplicar a redução sem cumprir os requisitos gera risco de autuação, com cobrança da diferença, multa e juros. Por outro lado, deixar de aplicar quando a clínica se enquadra significa pagar mais do que a lei exige. O equilíbrio entre esses riscos depende dos documentos de cada clínica.
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Perguntas frequentes
Clínica que só faz consultas tem direito à equiparação hospitalar?
Não. O STJ, no Tema 217, e a IN 1.700/2017 excluem as consultas médicas simples. Se a clínica também realiza procedimentos ou exames enquadráveis, a redução vale apenas para essa parcela da receita.
Clínica no Simples Nacional pode usar a equiparação hospitalar?
Não. A regra trata dos percentuais de presunção do lucro presumido. No Simples Nacional, a tributação segue as tabelas próprias da LC 123/2006.
Sociedade simples pode ter equiparação hospitalar?
Não. A lei exige sociedade empresária, e a IN 2.343/2026 reforçou que ela deve ser empresária de fato e de direito, excluindo também o empresário individual.
Quais as normas da Anvisa exigidas para a equiparação?
A lei exige que a clínica atenda às normas da Anvisa aplicáveis aos serviços que presta, o que normalmente se comprova pela licença sanitária compatível com os procedimentos. A norma específica varia conforme a atividade.
A equiparação hospitalar vale para procedimentos feitos em hospital de terceiros?
A IN 2.343/2026 revogou a restrição expressa ao uso de ambiente de terceiro, mas exige que a clínica seja responsável direta pelo atendimento e pelos riscos. Mera cessão de médicos ao hospital não se enquadra.
Se você é sócio de uma clínica no lucro presumido e quer saber se ela se enquadra nas regras atuais da equiparação hospitalar, um advogado pode analisar o contrato social, as atividades e a documentação e indicar o caminho adequado, em conjunto com a contabilidade. Cada caso depende de análise individual.
Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, 15 e 20.
- Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026 (DOU de 18/09/2026).
- Normas Legais. Texto da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (art. 33, redação anterior).
- STJ. REsp 1.116.399/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/10/2009 (Tema 217).
- Planalto. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 5º.
- Planalto. Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º (alíquota da CSLL).
- Fenacon. Receita Federal atualiza regras para tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido.
Sobre o autor
Gladston Porto
Sócio fundador, responsável pela Defesa Médica · OAB/MG 130.567
Gladston Antunes Porto, OAB/MG 130.567, Sócio Fundador, Advogado, palestrante, expert em Recuperação de Créditos Tributários (RCT) pelo Ibijus e Conciliador e Mediador pela EJEF. Atua como Coordenador Jurídico dos setores de Defesa Médica e Defesa Empresarial, com experiência em defesa, negociação, gestão e recuperação de créditos e dívidas.


