Direito do autista na escola: o que a lei garante na hora da matrícula e durante o ano
Hadassa de Castro RochaResponsável técnica pela área de Saúde
Novembro e dezembro são meses de matrícula, e para muitas famílias de crianças autistas também são meses de ansiedade. A escola vai aceitar? Vai pedir um valor a mais pelo acompanhante? Vai dizer, com outras palavras, que "não tem estrutura"? Essas perguntas chegam antes mesmo da lista de material, e a resposta está em duas leis federais que se completam.
A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, afirma que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso faz incidir sobre a escola o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei 13.146/2015. Este guia organiza, em linguagem simples, o que a escola pública e a particular devem oferecer, o que não podem cobrar e o passo a passo para documentar uma recusa, com um roteiro pensado para a janela de matrículas.
Quais são os direitos do aluno autista na escola?
Resposta rápida
O aluno autista tem direito à matrícula em escola regular, pública ou particular, sem recusa e sem cobrança adicional. Tem direito a adaptações razoáveis, atendimento educacional especializado, plano de atendimento individual e, em casos de comprovada necessidade, acompanhante especializado. As bases são a Lei 12.764/2012 e o art. 28 da Lei 13.146/2015.
O art. 3º, IV, "a", da Lei Berenice Piana inclui entre os direitos da pessoa autista o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. O art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão detalha como esse acesso deve acontecer: sistema educacional inclusivo, projeto pedagógico com atendimento educacional especializado, adaptações razoáveis, estudo de caso e plano de atendimento educacional especializado, e oferta de profissionais de apoio escolar.
Esses direitos deixaram de ser tema de poucas famílias. Segundo o Censo Escolar 2024 do Inep, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista passaram de 636.202 em 2023 para 918.877 em 2024, alta de 44,4% em um ano. O Censo Demográfico 2022 do IBGE contou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com autismo no país, 1,2% da população, com maior concentração na faixa de 5 a 9 anos, justamente a idade escolar.
Matrículas de estudantes com TEA: 636.202 em 2023 e 918.877 em 2024, crescimento de 44,4%. Fonte: Inep, Censo Escolar 2024, notícia de 23/04/2025.
| Direito | Escola pública | Escola particular | Base legal |
|---|---|---|---|
| Matrícula sem recusa por causa da deficiência | Sim | Sim | Lei 12.764/2012, art. 7º; Lei 7.853/1989, art. 8º, I |
| Adaptações razoáveis e atendimento educacional especializado | Sim | Sim | Lei 13.146/2015, art. 28, III e § 1º |
| Plano de atendimento educacional especializado | Sim | Sim | Lei 13.146/2015, art. 28, VII e § 1º |
| Profissional de apoio escolar | Sim | Sim | Lei 13.146/2015, art. 28, XVII e § 1º |
| Acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade | Sim | Sim | Lei 12.764/2012, art. 3º, § 1º |
| Proibição de cobrança adicional por essas medidas | Não se aplica, rede pública sem mensalidade | Sim | Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º |
A escola pode recusar a matrícula de uma criança autista?
Resposta rápida
Não. Recusar matrícula em razão da deficiência é crime, punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa, pelo art. 8º, I, da Lei 7.853/1989. A Lei 12.764/2012 prevê ainda multa de 3 a 20 salários mínimos ao gestor escolar que recusar a matrícula de aluno autista, e perda do cargo em caso de reincidência.
A redação atual do art. 8º, I, da Lei 7.853/1989 foi dada pela Lei Brasileira de Inclusão e vai além da recusa direta. Ela pune quem recusa, cobra valores adicionais, suspende, procrastina, cancela ou faz cessar a inscrição de aluno por causa da deficiência. Na prática, "não temos vaga para esse perfil", "volte em fevereiro" ou "só aceitamos com acompanhante pago pela família" podem se enquadrar nessas condutas.
Em Minas Gerais há uma camada extra. A Lei estadual 25.514/2025, publicada em 2 de outubro de 2025, obriga as escolas particulares a formalizar por escrito, em documento assinado pelo responsável, as razões de uma negativa de matrícula de estudante com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades, e a exibir em local visível o aviso de que a recusa por deficiência é crime.
Atenção
Recusa verbal é difícil de provar. Em Minas Gerais, peça a negativa por escrito, como prevê a Lei estadual 25.514/2025. Em outros estados, registre o pedido de matrícula por e-mail ou mensagem e guarde a resposta. Esse registro é o ponto de partida de qualquer providência.
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A escola particular pode cobrar a mais pelo aluno autista?
Resposta rápida
Não. O § 1º do art. 28 da Lei 13.146/2015 obriga as escolas privadas a cumprir as medidas de inclusão e proíbe a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas para cumpri-las. O STF confirmou a validade dessa regra em 9 de junho de 2016, no julgamento da ADI 5.357.
A proibição alcança as medidas listadas no art. 28 que a lei estende às escolas particulares, entre elas o atendimento educacional especializado, as adaptações razoáveis, o plano de atendimento e a oferta de profissionais de apoio escolar. O custo dessas medidas integra o custo geral da escola, e não pode aparecer como taxa separada, "mensalidade diferenciada" ou exigência de que a família contrate o profissional por conta própria.
A ADI 5.357, proposta por entidade representativa das escolas particulares, questionou exatamente esse ponto. O Plenário julgou o pedido improcedente, por maioria, e registrou que a lei impõe às escolas privadas promover a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as adaptações necessárias sem repassar o ônus financeiro às mensalidades, anuidades e matrículas.
"Sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações." Fonte: Lei 13.146/2015, art. 28, § 1º, Planalto.
O aluno autista tem direito a acompanhante na sala de aula?
Resposta rápida
Sim, em casos de comprovada necessidade. O § 1º do art. 3º da Lei 12.764/2012 garante acompanhante especializado ao aluno autista incluído em classe comum. A Lei 13.146/2015 prevê ainda o profissional de apoio escolar, que auxilia em alimentação, higiene, locomoção e nas atividades escolares em que for necessário, em escolas públicas e privadas.
A expressão "comprovada necessidade" é o ponto de atrito mais frequente. Ela não exige um laudo com palavras mágicas, mas pede que a necessidade seja demonstrada. Relatórios da equipe que acompanha a criança, descrevendo o nível de suporte e as situações em que a mediação é indispensável, costumam ser o documento central. A avaliação da própria escola, no estudo de caso previsto no art. 28, VII, também entra nessa análise.
Há diferença entre as duas figuras. O profissional de apoio escolar, definido no art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015, exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção e atua nas atividades escolares em que for necessário, excluídas técnicas de profissões regulamentadas. O acompanhante especializado da Lei 12.764/2012 tem perfil que depende da necessidade da criança. Qual deles o caso exige, e quem responde por ele, é questão que a família pode discutir com a escola e, se preciso, com um advogado.
A lei também evolui. Em 2025, a Lei 15.249 incluiu no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão a previsão de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia no atendimento educacional especializado, para estudantes com necessidades complexas de comunicação, situação comum entre crianças autistas com fala limitada.
O que a família deve fazer se a escola recusar ou cobrar a mais?
Resposta rápida
O primeiro passo é documentar. Peça a recusa ou a cobrança por escrito, guarde mensagens e comprovantes e reúna os relatórios que descrevem as necessidades da criança. Com esse material, a família pode buscar a Secretaria de Educação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, ou procurar um advogado para avaliar a via judicial.
- Formalize o pedido de matrícula por escrito, com data, por e-mail ou protocolo na secretaria da escola.
- Peça que qualquer negativa, exigência de acompanhante pago ou taxa extra seja respondida por escrito. Em Minas Gerais, a escola particular é obrigada a entregar a negativa assinada.
- Guarde contratos, boletos, mensagens e o nome de quem atendeu.
- Reúna laudo e relatórios da equipe que acompanha a criança, descrevendo o nível de suporte necessário.
- Registre a situação na Secretaria de Educação responsável pela escola e, se não houver solução, no Ministério Público ou na Defensoria Pública.
- Leve o material a um advogado para avaliar medidas judiciais, como pedido de matrícula, de acompanhante ou de devolução de valores cobrados.
- Pedido de matrícula com data registrada
- Resposta da escola por escrito
- Contrato de prestação de serviços educacionais
- Boletos ou recibos com valores cobrados
- Laudo com diagnóstico de TEA
- Relatórios terapêuticos sobre o nível de suporte
- Registro de reuniões e mensagens com a coordenação
A janela de matrícula torna o tempo relevante. Um pedido judicial de urgência pode ser necessário quando o ano letivo está perto de começar, e a documentação reunida com antecedência faz diferença na análise. Cada caso depende das provas e do entendimento do juízo.
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Sou obrigada a matricular meu filho autista na escola?
Resposta rápida
Sim. O art. 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com a redação da Lei 12.796/2013, afirma que é dever dos pais ou responsáveis matricular as crianças na educação básica a partir dos 4 anos. O diagnóstico de autismo não afasta esse dever, e a lei assegura que a matrícula ocorra em escola regular inclusiva.
O dever da família e o direito da criança caminham juntos. A família matricula, e a escola, pública ou particular, oferece as adaptações e o apoio que a lei prevê. Quando a criança precisa de terapias no contraturno, a organização da rotina é assunto para conversa com a escola e com a equipe de saúde, sem que isso sirva de motivo para recusar a vaga.
Perguntas frequentes
Quais leis garantem o direito do autista na escola?
As principais são a Lei 12.764/2012, que considera a pessoa autista pessoa com deficiência e garante acesso à educação, e a Lei 13.146/2015, cujo art. 28 detalha as obrigações das escolas. A Lei 7.853/1989 tipifica como crime a recusa de matrícula por causa da deficiência.
A escola pode exigir que a família pague o acompanhante?
A Lei 13.146/2015 proíbe a escola particular de cobrar valores adicionais de qualquer natureza para cumprir as medidas de inclusão, entre elas a oferta de profissionais de apoio escolar. O STF confirmou essa regra na ADI 5.357.
Qual é a multa para a escola que recusa aluno autista?
O art. 7º da Lei 12.764/2012 prevê multa de 3 a 20 salários mínimos ao gestor escolar ou autoridade que recusar a matrícula, com perda do cargo em caso de reincidência. A recusa também é crime pelo art. 8º, I, da Lei 7.853/1989.
Qual é a nova lei para autistas nas escolas?
Em 2025, a Lei 15.249 incluiu na Lei Brasileira de Inclusão a comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia no atendimento educacional especializado. Em Minas Gerais, a Lei estadual 25.514/2025 obriga a escola particular a formalizar por escrito a recusa de matrícula.
O aluno autista precisa de laudo para ter acompanhante?
A lei fala em comprovada necessidade. Laudo e relatórios da equipe terapêutica descrevendo o nível de suporte costumam ser os documentos que demonstram essa necessidade, ao lado do estudo de caso feito pela escola.
Se a escola recusou a matrícula, condicionou a vaga a um pagamento extra ou negou o apoio de que seu filho precisa, um advogado pode analisar os documentos e indicar o caminho adequado para o seu caso. Cada situação depende de análise individual.
Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (art. 1º, § 2º; art. 3º, IV, "a", e § 1º, com renumeração da Lei 15.131/2025; art. 7º).
- Planalto. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 3º, XIII; art. 28, incisos e § 1º; inciso XIX incluído pela Lei 15.249/2025).
- Planalto. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (art. 8º, I, redação da Lei 13.146/2015).
- Planalto. Lei nº 15.131, de 29 de abril de 2025.
- STF. Informativo 829, ADI 5.357, sessão de 9/6/2016.
- Inep. Crescem matrículas de alunos com transtorno do espectro autista (Censo Escolar 2024, 23/04/2025).
- IBGE Educa. Censo 2022 contou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com autismo no Brasil.
- Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Já é lei: escola deve formalizar recusa de matrícula em razão de deficiência (Lei 25.514/2025).
- Câmara dos Deputados. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 (altera o art. 6º da LDB).
Sobre o autor
Hadassa de Castro Rocha
Responsável técnica pela área de Saúde · OAB/MG 185.724
Hadassa de Castro Rocha, OAB/MG 185.724, Sócia, Advogada e idealizadora do setor de Direito à Saúde do escritório. Mastermind em Direito à Saúde, Pós-graduada em Direito Bancário pela FUMEC. Atuação estratégica voltada para pacientes contra planos de saúde e SUS.


