Vício construtivo: o que fazer quando o imóvel novo é entregue com defeito
Samir Coelho MarquesSócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial
A entrega das chaves deveria ser o fim da espera. Para muitos compradores, é o começo de outra: a mancha de umidade que aparece no primeiro período de chuva, a fissura que cresce na parede da sala, o piso que descola, a janela que deixa a água entrar. A construtora promete uma visita técnica, a visita demora, e o comprador não sabe se o tempo está correndo contra ele.
Está. A lei brasileira trabalha com mais de um prazo para defeitos de construção, e cada um protege uma coisa diferente: o direito de pedir o conserto, a garantia de solidez da obra e o direito de pedir indenização. Os primeiros resultados do Google explicam o conceito de vício construtivo, mas raramente mostram esses prazos lado a lado. Este guia faz isso e acrescenta o roteiro de provas que sustenta qualquer pedido, do conserto amigável à ação judicial.
direito imobiliário do comprador
O que é vício construtivo?
Resposta rápida
Vício construtivo é o defeito do imóvel que decorre de falha de projeto, de execução da obra ou de material inadequado e que torna o bem impróprio ao uso ou diminui o seu valor. Pode ser aparente, percebido na vistoria de entrega, ou oculto, quando surge com o tempo, como infiltração, fissura estrutural ou falha de impermeabilização.
A distinção entre aparente e oculto não é detalhe técnico. Ela define quando começa a correr o prazo para reclamar. O vício aparente é aquele que qualquer pessoa percebe ao receber o imóvel, como um azulejo trincado ou uma porta que não fecha. O vício oculto só se revela depois, e muitas vezes exige um especialista para ser explicado.
Também é preciso separar o vício do dano causado por ele. Quando o defeito apenas prejudica o uso, fala-se em vício do produto, tratado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Quando o defeito causa um acidente, por exemplo um desabamento de forro que fere alguém ou destrói móveis, fala-se em fato do produto, do art. 12, e o construtor responde pelos danos, independentemente de culpa.
Nem todo problema é vício. Desgaste natural, falta de manutenção indicada no manual do proprietário e reformas feitas pelo morador podem afastar a responsabilidade da construtora. Por isso a prova técnica tem peso na análise de cada caso.
Quais são os prazos para reclamar de defeito em imóvel novo?
Resposta rápida
Há quatro prazos principais. O CDC dá 90 dias para reclamar de vício em bem durável, contados da entrega ou da descoberta do vício oculto. O fornecedor tem 30 dias para sanar. O Código Civil prevê garantia de 5 anos para solidez e segurança. E o STJ aplica 10 anos para a ação de indenização.
A confusão entre esses prazos é a causa mais comum de perda de direitos. O comprador ouve falar em "garantia de cinco anos" e acredita que pode esperar, quando o prazo de 90 dias para reclamar formalmente de um vício aparente já está correndo desde a vistoria. A tabela abaixo organiza os relógios em uma só linha do tempo.
| Prazo | Para quê | Quando começa | Base |
|---|---|---|---|
| 90 dias | Reclamar do vício aparente em bem durável | Entrega efetiva do imóvel | CDC, art. 26, II, e § 1º |
| 90 dias | Reclamar do vício oculto | Momento em que o defeito fica evidenciado | CDC, art. 26, § 3º |
| 30 dias | Construtora sanar o vício reclamado | Reclamação do consumidor | CDC, art. 18, § 1º |
| 5 anos | Garantia de solidez e segurança da obra | Entrega da obra | Código Civil, art. 618 |
| 180 dias | Ação do dono da obra contra o empreiteiro com base no art. 618 | Aparecimento do vício ou defeito | Código Civil, art. 618, parágrafo único |
| 5 anos | Indenização por danos causados por fato do produto | Conhecimento do dano e de sua autoria | CDC, art. 27 |
| 10 anos | Indenização por vícios construtivos, segundo o STJ | Conforme o caso analisado pelo juízo | Código Civil, art. 205, e REsp 1.721.694 |
Atenção
A reclamação feita por escrito à construtora suspende o prazo de 90 dias até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. Por isso, reclame sempre por escrito, com protocolo, e guarde a resposta. Pedido feito só por telefone dificulta provar a data.
direitos do comprador quando a obra atrasa
O que o comprador pode exigir da construtora?
Resposta rápida
Primeiro, o conserto. Se o vício não for sanado em 30 dias, o art. 18, § 1º, do CDC permite ao consumidor escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago corrigido ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo de perdas e danos. Em vício extenso ou em bem essencial, essas opções podem ser usadas de imediato.
No imóvel, a substituição é rara, e a discussão costuma girar em torno do reparo, do abatimento do preço e da indenização. O § 3º do art. 18 permite que o consumidor use as alternativas de imediato quando a extensão do vício comprometer a qualidade do produto, diminuir o seu valor ou quando se tratar de produto essencial. Se a moradia se enquadra como produto essencial é ponto que depende do caso concreto.
Além do reparo, podem entrar na conta os danos materiais causados pelo defeito, como móveis estragados pela infiltração ou aluguel pago enquanto o imóvel fica inabitável. O dano moral depende da situação concreta e não é presumido pela simples existência do vício, segundo a linha que os tribunais costumam adotar.
O que diz o artigo 618 do Código Civil?
Resposta rápida
O art. 618 do Código Civil diz que, nas empreitadas de edifícios e outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos, prazo irredutível, pela solidez e segurança do trabalho, tanto pelos materiais quanto pelo solo. O parágrafo único dá ao dono da obra 180 dias, contados do aparecimento do defeito, para propor a ação.
A palavra "irredutível" significa que o contrato não pode encurtar essa garantia. Uma cláusula que ofereça "um ano de garantia estrutural" não afasta os cinco anos da lei. O artigo trata de defeitos que afetam solidez e segurança, como problemas de fundação, estrutura e grandes infiltrações que comprometem a edificação.
O prazo de 180 dias do parágrafo único é de decadência e se refere ao direito específico do art. 618. Nos precedentes do STJ citados na próxima seção, o pedido de indenização foi tratado com prazo próprio, distinto desse prazo decadencial. Esse encaixe entre os prazos é justamente o ponto que exige leitura cuidadosa de cada caso.
"O empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo." Fonte: Código Civil, art. 618.
Qual é o prazo para ação de indenização por vício construtivo?
Resposta rápida
O STJ aplica o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil às ações de indenização por vícios construtivos, porque o CDC não prevê prazo específico para esse pedido. O prazo de 90 dias do art. 26 vale para reclamar do vício e exigir conserto, abatimento ou restituição, e não para pedir perdas e danos.
Dois precedentes da Terceira Turma sustentam essa leitura. No REsp 1.534.831, julgado em 20/02/2018 e divulgado no Informativo 620, o STJ afastou o prazo decadencial do art. 26 da pretensão indenizatória por defeitos aparentes e aplicou o art. 205. No REsp 1.721.694, julgado em 2020, relatado pela ministra Nancy Andrighi, o Tribunal reformou decisão que aplicava três anos e reafirmou os dez anos.
Há debate em curso. O Projeto de Lei 3.997/2024, apresentado no Senado, propõe fixar em cinco anos o prazo de prescrição dessas ações, contados do habite-se ou da entrega das chaves. Até a última verificação feita para este artigo, a proposta estava em tramitação e não havia se tornado lei. Uma mudança desse tipo alteraria a estratégia de quem ainda não agiu.
distrato e devolução de valores na compra de imóvel
Como provar o vício construtivo?
Resposta rápida
A prova se apoia em três pilares: registro do defeito, com fotos e vídeos datados; comunicação formal à construtora, com protocolo e resposta; e avaliação técnica, preferencialmente um laudo de engenheiro ou arquiteto que identifique a causa provável. Termo de vistoria, manual do proprietário e comprovantes de manutenção completam o dossiê.
- Fotografe e filme o defeito assim que perceber, com data visível e referência de medida, como uma régua ao lado da fissura.
- Repita os registros ao longo das semanas para mostrar a evolução do problema.
- Envie reclamação por escrito à construtora, pelo canal de assistência técnica, e guarde o número de protocolo.
- Anote datas de visitas técnicas, nomes dos técnicos e o que foi prometido ou feito.
- Contrate avaliação técnica independente quando o defeito persistir ou for estrutural.
- Reúna tudo em uma pasta única e leve a um advogado antes que os prazos se esgotem.
- Contrato de compra e venda e termo de entrega das chaves
- Termo de vistoria com as ressalvas anotadas
- Manual do proprietário
- Fotos e vídeos datados do defeito
- Protocolos e respostas da construtora
- Laudo técnico de engenheiro ou arquiteto
- Comprovantes de manutenção feita no imóvel
- Notas de gastos com reparos provisórios ou danos a móveis
Em condomínios, quando o defeito atinge áreas comuns, como fachada, cobertura ou garagem, a reclamação costuma ser conduzida pelo síndico, com aprovação em assembleia. O morador pode e deve registrar os efeitos na sua unidade, porque a prova individual complementa a coletiva.
O laudo técnico não precisa ser o primeiro passo, mas costuma ser o que muda o tom da conversa com a construtora. Ele transforma "tem uma mancha na parede" em "há falha de impermeabilização na laje, com causa provável na execução", e dá ao comprador base para decidir entre negociar e buscar a via judicial.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para reclamar de vício construtivo em imóvel novo?
Para reclamar do vício e pedir conserto, o CDC dá 90 dias em bem durável, contados da entrega no vício aparente ou da descoberta no vício oculto. Para pedir indenização, o STJ aplica o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
A garantia da construtora é de 5 anos?
O art. 618 do Código Civil prevê garantia irredutível de cinco anos pela solidez e segurança da obra. Isso não substitui os prazos do CDC para reclamar de outros vícios, que começam a correr na entrega ou na descoberta do defeito.
O que é vício oculto em imóvel?
É o defeito que não aparece na vistoria de entrega e só se manifesta com o tempo, como infiltração, fissura estrutural ou falha na impermeabilização. O prazo de 90 dias para reclamar começa quando o defeito fica evidenciado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC.
A construtora pode se negar a consertar alegando falta de manutenção?
Pode alegar, e a discussão passa a ser técnica. Comprovantes de manutenção feita conforme o manual do proprietário e um laudo sobre a causa do defeito ajudam a mostrar se o problema vem da obra ou do uso.
Preciso de laudo para reclamar com a construtora?
Não para a primeira reclamação, que pode ser feita com fotos e descrição. O laudo técnico ganha importância quando o defeito persiste, quando é estrutural ou quando a discussão vai para a via judicial.
Se o seu imóvel foi entregue com defeitos e a construtora não resolveu, um advogado pode analisar os documentos, os prazos que estão correndo e a prova disponível, e indicar o caminho adequado para o seu caso. Cada situação depende de análise individual.
Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 18, 26 e 27).
- Normas.leg.br. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 618.
- Planalto. Código Civil, art. 205.
- STJ Notícias. Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos (REsp 1.721.694).
- STJ. Informativo de Jurisprudência n. 620, REsp 1.534.831-DF, julgado em 20/02/2018.
- Senado Notícias. Prazo para ação por vício construtivo em imóvel será de 5 anos, define projeto (PL 3.997/2024, 02/12/2024).
Sobre o autor
Samir Coelho Marques
Sócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial · OAB/MG 142.643
OAB/MG 142.643. Sócio fundador, advogado e palestrante. Especialista em Direito Bancário pela FUMEC e colunista jurídico no programa Saber Viver, da TV Alterosa.


