Atraso na entrega do imóvel: o que a lei garante depois do prazo de tolerância
Samir Coelho MarquesSócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial
Quem compra um imóvel na planta organiza a vida em torno de uma data: o fim do aluguel, a mudança da família, o início do financiamento. Quando a construtora comunica que a obra vai atrasar, a primeira pergunta costuma ser se existe algum direito ou se resta apenas esperar. A resposta está em uma lei específica de 2018 e em um conjunto de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Desde a Lei 13.786/2018, que incluiu o art. 43-A na Lei 4.591/1964, o contrato pode prever um prazo de tolerância de até 180 dias. Passado esse prazo, o comprador que está em dia com as parcelas tem dois caminhos: receber o imóvel com indenização ou desfazer o contrato com devolução integral. Este guia explica cada um, mostra a conta da multa legal com um exemplo e resume o que o STJ decidiu sobre lucros cessantes, juros de obra e correção do saldo.
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O que acontece se o imóvel não for entregue no prazo?
Resposta rápida
Se a entrega passar da data do contrato somada ao prazo de tolerância de até 180 dias, o comprador em dia pode escolher entre receber o imóvel com indenização de 1% do valor pago por mês de atraso ou desfazer o contrato, com devolução integral do que pagou e da multa em até 60 dias. As multas não se somam.
Essas regras estão nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 43-A da Lei 4.591/1964, a lei das incorporações imobiliárias. O § 1º exige que o comprador não tenha dado causa ao atraso. O § 2º fala em adquirente adimplente, ou seja, quem está com as parcelas em dia. O § 3º proíbe somar a multa pela mora com a multa pela inexecução total, porque são situações diferentes: uma é o atraso, a outra é o fim do contrato.
Texto do art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964: será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, "indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato". Fonte: Lei 13.786/2018, Planalto.
O prazo de tolerância de 180 dias é sempre válido?
Resposta rápida
Não é automático. O caput do art. 43-A só admite a tolerância de até 180 dias corridos se ela estiver expressamente pactuada no contrato, de forma clara e destacada. Se o contrato não prevê a tolerância nessas condições, o atraso é contado a partir da data prevista para a conclusão, sem o acréscimo dos 180 dias.
Dentro desse prazo, a lei afirma que a entrega não dá causa à resolução do contrato nem a penalidade para o incorporador. Por isso, a primeira tarefa é ler o contrato: qual é a data prevista, se há cláusula de tolerância, se ela está destacada e se o prazo foi vinculado a outro evento, como a liberação do financiamento. Para contratos do programa Minha Casa, Minha Vida, o STJ fixou que o prazo não pode ficar atrelado à concessão do financiamento, conforme a tese 1.1 do Tema 996.
- Data prevista para a conclusão da obra, como está escrita no contrato
- Existência de cláusula de tolerância, com o número de dias
- Se a cláusula está redigida de forma clara e destacada
- Se o prazo foi vinculado ao financiamento ou a outro negócio
- Comunicações da construtora sobre o atraso e novas datas informadas
- Comprovantes de todas as parcelas pagas, para demonstrar que você está em dia
Qual é a multa por atraso na entrega do imóvel?
Resposta rápida
Pela lei, é de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso após a tolerância, calculada dia a dia e corrigida pelo índice do contrato. Ela é devida na entrega das chaves ao comprador em dia. A base é o que você pagou, não o preço total do imóvel.
Um exemplo ilustrativo ajuda a visualizar. Imagine um comprador que já pagou R$ 150.000,00 à incorporadora e cujo imóvel foi entregue 4 meses e 15 dias depois do fim da tolerância. Pela regra do § 2º, a indenização seria de 1% ao mês sobre R$ 150.000,00, ou R$ 1.500,00 por mês, proporcional aos dias.
| Item do exemplo ilustrativo | Valor |
|---|---|
| Valor efetivamente pago à incorporadora | R$ 150.000,00 |
| Indenização mensal (1% do valor pago) | R$ 1.500,00 |
| Atraso após a tolerância | 4 meses e 15 dias |
| Indenização pelos 4 meses | R$ 6.000,00 |
| Indenização pelos 15 dias, pro rata | R$ 750,00 |
| Total antes da correção monetária | R$ 6.750,00 |
Os números são hipotéticos, e o valor real depende do que foi pago em cada momento, do índice de correção do contrato e das cláusulas específicas. Há ainda a discussão sobre lucros cessantes, que o STJ trata como indenização equivalente ao aluguel que o comprador deixou de ter ou teve de pagar, tema explicado adiante.
quanto o comprador recebe de volta no distrato
Posso desistir da compra por causa do atraso?
Resposta rápida
Sim, se o atraso passar da tolerância e você não tiver dado causa a ele. O § 1º do art. 43-A permite a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e da multa em até 60 dias corridos, com correção. A Súmula 543 do STJ também prevê restituição integral quando a culpa é exclusiva da construtora.
Essa é uma diferença importante em relação ao distrato por desistência do próprio comprador. Quando quem desiste é o comprador sem culpa da construtora, a lei permite retenções. Quando o motivo é o atraso da construtora, a devolução é integral. A Súmula 543, de 2015, fala em imediata restituição das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor.
| Caminho | Base legal | O que o comprador recebe | Quando costuma fazer sentido |
|---|---|---|---|
| Receber o imóvel com indenização | Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º | 1% ao mês do valor pago, pro rata, na entrega | Quando o comprador ainda quer o imóvel e a obra tem previsão concreta de conclusão |
| Desfazer o contrato | Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 1º, e Súmula 543 do STJ | Devolução integral dos valores pagos e multa, em até 60 dias | Quando o atraso inviabiliza os planos ou não há previsão confiável de entrega |
| Discutir lucros cessantes | Tema 970, REsp 2.025.166 e Tema 996 do STJ | Indenização equivalente ao aluguel no período de atraso | Quando a multa contratual é inferior ao valor do aluguel ou quando o contrato é do Minha Casa, Minha Vida |
Atenção
A escolha entre esperar e desfazer o contrato tem efeitos que não se revertem com facilidade. Antes de assinar distrato proposto pela construtora ou aceitar nova data, confira os valores e as cláusulas com um advogado. Um distrato assinado como desistência do comprador pode prever retenções que não se aplicariam a um desfazimento por atraso.
O que o STJ diz sobre o atraso na entrega de um imóvel?
Resposta rápida
Em maio de 2019, a Segunda Seção do STJ fixou os Temas 970 e 971. O primeiro diz que a multa moratória, em regra equivalente ao aluguel, não se acumula com lucros cessantes. O segundo diz que, se o contrato de adesão só prevê multa contra o comprador, ela serve de base para indenizá-lo.
Os temas foram julgados nos REsp 1.635.428 e 1.614.721, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Ao fixar as teses, o colegiado decidiu não aplicar a Lei 13.786/2018 aos casos em julgamento, que eram anteriores a ela. Isso explica por que contratos antigos e novos podem ter soluções diferentes.
Em março de 2023, no REsp 2.025.166, a Terceira Turma do STJ admitiu a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes quando a multa contratual é inferior ao valor do aluguel, segundo notícia do próprio tribunal. A mesma notícia registra que o valor locatício costuma oscilar entre 0,5% e 1% do preço do imóvel. Em outras palavras, se a multa do contrato é menor do que o aluguel que o comprador perdeu, a diferença pode ser discutida.
Sobre dano moral, o TJDFT registra em sua página de jurisprudência que o atraso excessivo e injustificado pode gerar dano moral quando ultrapassa o mero inadimplemento contratual e repercute de forma relevante na vida do comprador. A análise é sempre individual.
O que diz o Tema 996 do STJ?
Resposta rápida
O Tema 996, fixado para contratos do programa Minha Casa, Minha Vida no REsp 1.729.593/SP, tem quatro teses: o prazo de entrega deve ser certo e não vinculado ao financiamento; o prejuízo do comprador com o atraso é presumido; é ilícito cobrar juros de obra após o prazo; e o índice setorial de correção é substituído pelo IPCA.
A tese 1.2 é a que mais interessa a quem paga aluguel enquanto espera: descumprido o prazo, incluída a tolerância, o prejuízo é presumido e consiste na injusta privação do uso do bem, com indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado. A tese 1.3 trata dos juros de obra, também chamados de taxa de evolução de obra, cobrados durante a construção em contratos financiados: após o prazo de entrega, incluída a tolerância, a cobrança é ilícita. A tese 1.4 manda substituir o indexador setorial, que reflete o custo da construção, pelo IPCA sobre o saldo devedor.
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Essas teses foram fixadas para o Minha Casa, Minha Vida. A aplicação a contratos fora do programa é discutida caso a caso nos tribunais, e o contrato de cada comprador define qual caminho tem mais fundamento.
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Como agir diante do atraso?
Resposta rápida
Reúna o contrato e os comprovantes de pagamento, confirme a data prevista e a cláusula de tolerância, registre por escrito as comunicações com a construtora e calcule o atraso a partir do fim da tolerância. Com esses dados, avalie com um advogado se o melhor caminho é receber o imóvel com indenização ou desfazer o contrato.
- Localize no contrato a data prevista para conclusão e a cláusula de tolerância.
- Some o prazo de tolerância, se ele for válido, e identifique a data a partir da qual há atraso.
- Organize os comprovantes de todas as parcelas pagas à incorporadora.
- Peça à construtora, por escrito, a previsão atualizada de entrega e guarde as respostas.
- Verifique se há cobrança de juros de obra ou correção por índice setorial após o prazo.
- Registre os gastos com aluguel no período, que podem ser relevantes para a discussão de lucros cessantes.
- Leve a documentação para análise antes de assinar qualquer aditivo, distrato ou termo de entrega.
Um cuidado final: termos de entrega de chaves às vezes trazem cláusulas de quitação geral. Ler com atenção o que está sendo assinado evita abrir mão de valores que a lei garante.
Perguntas frequentes
Qual é a multa por atraso na entrega do imóvel?
A Lei 4.591/1964, art. 43-A, § 2º, prevê 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, pro rata die, corrigido pelo índice do contrato, devida na entrega ao comprador em dia. O contrato pode trazer regras adicionais.
A construtora pode atrasar 180 dias sem pagar nada?
Pode, se o prazo de tolerância estiver expressamente previsto no contrato, de forma clara e destacada. Sem essa previsão, o atraso conta a partir da data de conclusão prevista.
Posso cancelar a compra se a obra atrasar?
Se o atraso passar da tolerância e você não tiver dado causa, a lei permite desfazer o contrato com devolução integral dos valores pagos e da multa, em até 60 dias. É uma escolha que deve ser analisada antes de ser feita.
Tenho direito a aluguel enquanto o imóvel atrasa?
O STJ reconhece indenização por lucros cessantes equivalente ao aluguel. Em contratos do Minha Casa, Minha Vida, o prejuízo é presumido pelo Tema 996. A cumulação com a multa contratual depende do valor da multa.
A construtora pode cobrar juros de obra durante o atraso?
Para contratos do Minha Casa, Minha Vida, o Tema 996 do STJ considera ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo de entrega, incluída a tolerância. Em outros contratos, a questão depende de análise.
Se a entrega do seu imóvel está atrasada e você não sabe se deve esperar ou desfazer o contrato, um advogado pode analisar o contrato, os pagamentos e as comunicações com a construtora e indicar o caminho adequado. Cada caso depende de análise individual.
Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018 (inclui o art. 43-A na Lei 4.591/1964).
- STJ. Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel (Temas 970 e 971, 24/05/2019).
- STJ. Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor (REsp 2.025.166, 02/03/2023).
- TJDFT. Tema 996 do STJ, atraso na entrega do imóvel, lucros cessantes, presunção de prejuízo.
- STJ. Súmula 543.
- TJDFT. Atraso na entrega de unidade imobiliária, dano moral.
Sobre o autor
Samir Coelho Marques
Sócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial · OAB/MG 142.643
OAB/MG 142.643. Sócio fundador, advogado e palestrante. Especialista em Direito Bancário pela FUMEC e colunista jurídico no programa Saber Viver, da TV Alterosa.


