Direito Bancário e do Consumidor
Superendividamento vale para empresário?
Samir Coelho MarquesSócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial
O empresário endividado costuma misturar duas contas que a lei separa. De um lado estão o cartão, o cheque especial e o empréstimo pessoal que sustentam a casa. De outro, o capital de giro, o financiamento da máquina e a dívida da empresa que ele assinou como avalista. Quando ouve falar da Lei do Superendividamento, a pergunta é natural: ela resolve tudo de uma vez?
A resposta curta é não. A Lei 14.181/2021 foi feita para a pessoa natural consumidora e para dívidas de consumo. Isso não deixa o empresário sem saída, mas muda o caminho. Este guia separa, com base na lei e no decreto que a regulamenta, o que pode entrar na repactuação da pessoa física e quais são as rotas próprias para as dívidas da empresa.
Para entender primeiro como funciona a repactuação da pessoa física, leia o guia Lei do Superendividamento explicada.
A Lei do Superendividamento vale para empresário?
Resposta rápida
Vale para o empresário como pessoa física, e não para a empresa. O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Dívidas do CNPJ e dívidas contraídas para a atividade empresarial ficam, em regra, fora desse mecanismo.
O texto está no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181/2021. O §2º explica que essas dívidas englobam compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O processo judicial de repactuação também é pedido pelo "consumidor superendividado pessoa natural" (art. 104-A).
O tamanho do problema do lado das empresas: segundo a Serasa Experian, a inadimplência das empresas superou 9,1 milhões de CNPJs em junho de 2026, com dívidas de R$ 232,9 bilhões. Micro e pequenas empresas somavam 8,6 milhões de CNPJs negativados e R$ 201,4 bilhões em dívidas. Fonte: Serasa Experian, indicador divulgado em 17/08/2026.
Esses números ajudam a entender por que tanta gente procura "superendividamento empresa". A demanda existe, mas a ferramenta jurídica certa depende de quem contraiu a dívida, com que finalidade e com qual garantia.
Quais dívidas do empresário podem entrar na repactuação?
Resposta rápida
Entram as dívidas de consumo da pessoa física do empresário, como cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal e compras a prazo para a vida privada. Ficam fora as dívidas da empresa, as contraídas com fraude ou má-fé e as decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme o art. 54-A, §3º, do CDC.
| Dívida | Situação na Lei do Superendividamento | Caminho mais provável |
|---|---|---|
| Cartão, cheque especial e empréstimo pessoal usados para a casa | Dívida de consumo da pessoa natural | Repactuação pela Lei 14.181/2021 |
| Capital de giro contratado pelo CNPJ | Dívida da empresa, não é de consumo | Renegociação, revisão contratual, recuperação extrajudicial ou judicial |
| Financiamento de máquina ou equipamento da atividade | Financiamento da atividade produtiva | Renegociação ou recuperação da empresa |
| Dívida da empresa em que o sócio é avalista ou fiador | Garantia pessoal ligada à atividade empresarial | Análise individual; não entra no cálculo do mínimo existencial |
| Dívida contraída com fraude ou má-fé | Excluída pelo art. 54-A, §3º | Fora da repactuação |
| Compra de luxo de alto valor | Excluída pelo art. 54-A, §3º | Fora da repactuação |
O microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas naturais, o que costuma gerar confusão. Mesmo nesses casos, a lei continua exigindo que a dívida seja de consumo. Um empréstimo tomado para comprar estoque ou equipamento tende a ser tratado como dívida da atividade, enquanto a fatura do cartão usada nas despesas da família segue a lógica do consumo. A separação exige análise documento por documento.
Por que dívidas com aval e fiança pesam diferente?
Resposta rápida
Porque o Decreto 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, manda deixar de fora do cálculo as parcelas de créditos garantidos por fiança ou aval, de crédito rural e de financiamento da atividade empreendedora ou produtiva. Na prática, essas dívidas não entram na conta que mede se a renda mínima de R$ 600 está preservada.
O mínimo existencial é a parte da renda que o plano de pagamento precisa preservar. Pelo art. 3º do decreto, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, ele corresponde a uma renda mensal de R$ 600,00. O art. 4º lista as dívidas que não são computadas nessa aferição, entre elas financiamento imobiliário, empréstimos com garantia real, crédito consignado, crédito rural, dívidas já renegociadas e os contratos garantidos por fiança ou aval.
Atenção
Para o sócio que assinou como avalista ou fiador da empresa, isso significa que a Lei do Superendividamento dificilmente resolve essa dívida. A garantia pessoal continua exigível, e a solução costuma passar pela renegociação ou pela recuperação da própria empresa. Antes de assinar novos avais para renegociar, vale ouvir um advogado.
Quais são os caminhos para as dívidas da empresa?
Resposta rápida
Os principais caminhos são a renegociação direta com os credores, a revisão judicial de contratos com cláusulas abusivas, a recuperação extrajudicial e a recuperação judicial. A escolha depende do tamanho da dívida, do número de credores, da viabilidade do negócio e do tempo de atividade regular da empresa, que precisa ser superior a dois anos para as recuperações.
| Caminho | Para quem | Requisito ou regra principal | Base legal |
|---|---|---|---|
| Renegociação direta | Qualquer empresa | Acordo com cada credor, caso a caso | Contrato |
| Revisão de contrato bancário | Empresa com cláusulas ou juros questionáveis | Para aplicar o CDC, a empresa precisa provar vulnerabilidade; capital de giro, em regra, não é relação de consumo | Jurisprudência do STJ (teoria finalista mitigada) |
| Recuperação extrajudicial | Empresário ou sociedade empresária com atividade regular há mais de 2 anos | Plano assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos | Lei 11.101/2005, arts. 161 e 163 |
| Recuperação judicial | Empresário ou sociedade empresária com atividade regular há mais de 2 anos | Pedido judicial com plano de recuperação submetido aos credores | Lei 11.101/2005, art. 48 |
| Plano especial de recuperação judicial | Microempresa e empresa de pequeno porte | Parcelamento em até 36 parcelas mensais com juros equivalentes à Selic; primeira parcela em até 180 dias | Lei 11.101/2005, arts. 70 e 71 |
A revisão de contrato merece um cuidado adicional. O STJ aplica à pessoa jurídica a teoria finalista mitigada: a empresa só se beneficia do Código de Defesa do Consumidor se demonstrar vulnerabilidade concreta, e a simples condição de microempresa não basta. Isso não impede a revisão, mas muda os argumentos. Os critérios usados para avaliar os juros estão no guia como saber se os juros do contrato são abusivos.
Quando a recuperação extrajudicial ou judicial faz sentido?
Resposta rápida
Faz sentido quando o negócio é viável, mas o volume de dívidas com vários credores impede o pagamento nas condições atuais. A recuperação extrajudicial negocia um plano com os credores e depois pede homologação judicial. A recuperação judicial é um processo mais amplo, com regras próprias, custos e exigências de transparência que precisam ser avaliados antes.
Desde a reforma da Lei 14.112/2020, o quórum da recuperação extrajudicial é de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano (art. 163 da Lei 11.101/2005). Nem todos os créditos entram: a lei exclui os tributários e outros créditos específicos listados no art. 161, §1º, e os créditos trabalhistas dependem de negociação coletiva com o sindicato.
Para o produtor rural, a Lei 11.101/2005 prevê formas específicas de comprovar o tempo de atividade, como a Escrituração Contábil Fiscal para a pessoa jurídica e o Livro Caixa Digital do Produtor Rural para a pessoa física (art. 48, §§2º e 3º). Quem tem dívida rural encontra outros caminhos no guia renegociação e prorrogação do crédito rural.
Por onde o empresário endividado deve começar?
Resposta rápida
Comece separando as dívidas por titular e finalidade: o que é da pessoa física, o que é da empresa e o que foi garantido com aval ou fiança. Depois levante contratos, taxas e garantias de cada uma. Esse mapa mostra quais dívidas cabem na repactuação, quais pedem renegociação e se há base para uma recuperação da empresa.
- Liste todas as dívidas, com credor, saldo, parcela, taxa de juros e data de contratação.
- Marque o titular de cada uma: CPF ou CNPJ.
- Identifique a finalidade: consumo da família ou atividade da empresa.
- Aponte as garantias: aval, fiança, alienação fiduciária, garantia real.
- Compare a soma das parcelas de consumo com a renda da família, preservando o mínimo existencial.
- Leve o mapa a um advogado para definir a rota de cada grupo de dívidas.
- Contratos de empréstimo e financiamento da pessoa física e da empresa
- Extratos bancários e faturas de cartão dos últimos meses
- Balancete, faturamento e fluxo de caixa da empresa
- Documentos societários e comprovação do tempo de atividade
- Lista de avais e fianças assinados pelos sócios
- Notificações de cobrança e processos em andamento
Os caminhos para quem tem dívidas pessoais e empresariais estão reunidos na página orientação jurídica para empresário endividado.
Perguntas frequentes
MEI pode usar a Lei do Superendividamento?
O MEI é pessoa natural e pode usar a lei para as dívidas de consumo da vida privada. Dívidas contraídas para a atividade do negócio tendem a ficar fora, porque a lei exige dívida de consumo, o que depende de análise de cada contrato.
Empresa pode pedir repactuação de dívidas pela Lei 14.181/2021?
Não. O art. 54-A do CDC e o art. 104-A tratam do consumidor pessoa natural. Para o CNPJ, os caminhos são a renegociação, a revisão de contratos e as recuperações previstas na Lei 11.101/2005.
Sou avalista da minha empresa. Essa dívida entra no superendividamento?
Em regra, a dívida garantida por aval ou fiança ligada à atividade empresarial não se resolve pela Lei do Superendividamento, e o Decreto 11.150/2022 a exclui do cálculo do mínimo existencial. O caso precisa de análise individual.
Qual o valor do mínimo existencial?
O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em renda mensal de R$ 600,00.
Pequena empresa pode pedir recuperação judicial?
Pode, se o empresário ou a sociedade empresária exercer atividade regular há mais de dois anos e cumprir os demais requisitos. Microempresas e empresas de pequeno porte podem optar pelo plano especial, com parcelamento em até 36 meses e juros equivalentes à Selic.
Se as dívidas da sua família e da sua empresa se misturaram e você não sabe por onde começar, um advogado pode analisar contratos, garantias e a situação do negócio e indicar o caminho adequado para cada grupo de dívidas. Cada situação depende de análise individual.
Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto, Lei 14.181/2021 (arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC)
- Planalto, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Planalto, Decreto 11.150/2022 (mínimo existencial), com redação do Decreto 11.567/2023
- Planalto, Lei 11.101/2005 (recuperação judicial, extrajudicial e falência)
- Lei 11.101/2005, art. 163, redação atual (reprodução)
- Lei 11.101/2005, art. 71, redação atual (reprodução)
- Lei 11.101/2005, art. 48, redação atual (reprodução)
- STJ, notícia de 08/09/2024, "Consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC"
- Serasa Experian, "Recorde: inadimplência das empresas superou 9,1 milhões em junho e dívidas chegaram a R$ 232,9 bilhões" (17/08/2026)
Sobre o autor
Samir Coelho Marques
Sócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial · OAB/MG 142.643
OAB/MG 142.643. Sócio fundador, advogado e palestrante. Especialista em Direito Bancário pela FUMEC e colunista jurídico no programa Saber Viver, da TV Alterosa.


