Direito Bancário e do Consumidor
A Lei do Superendividamento explicada: quem tem direito, quais dívidas entram e o que mudou em 2026
Samir Coelho MarquesSócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial
Quando a soma das parcelas passa a engolir o salário, a sensação é de não ter saída: paga-se um credor e atrasa-se outro, o consignado já vem descontado na folha e o cartão vira a única forma de fechar o mês. A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, foi criada para esse cenário. Ela incluiu no Código de Defesa do Consumidor um caminho para reunir as dívidas de consumo em um único plano de pagamento, com prazo de até cinco anos, preservando uma parte da renda para a sobrevivência.
O problema não é pequeno. Em agosto de 2026, o Mapa da Inadimplência da Serasa registrou 83,9 milhões de pessoas negativadas no país. Nem toda pessoa inadimplente é superendividada no sentido da lei. Este guia explica quem pode usar a lei, quais dívidas ficam de fora, a conta do mínimo existencial e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em abril de 2026 sobre o consignado.
A lei protege a pessoa natural consumidora. Quem tem dívidas no CNPJ encontra outros caminhos, tratados no guia superendividamento de empresário e dívidas no CNPJ. Para uma visão geral da atuação em dívidas bancárias, veja a página renegociação e revisão de dívidas bancárias.
Neste artigo
- O que é a Lei do Superendividamento?
- Quem tem direito à Lei do Superendividamento?
- Quais dívidas se enquadram na Lei do Superendividamento?
- O que é o mínimo existencial e quanto vale em 2026?
- O que o STF decidiu sobre o consignado em 2026?
- Como faço para usar a Lei do Superendividamento?
- Perguntas frequentes
O que é a Lei do Superendividamento?
Resposta rápida
A Lei do Superendividamento é a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor para prevenir o superendividamento, exigir crédito responsável e criar um processo de repactuação em que o consumidor reúne todos os credores e propõe um plano único de pagamento, com prazo máximo de cinco anos.
A lei trabalha em duas frentes. Na prevenção, acrescentou ao CDC deveres de informação e de crédito responsável para quem oferece empréstimos, e incluiu entre os direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas (art. 6º, incisos XI e XII). No tratamento, criou os artigos 104-A, 104-B e 104-C, que desenham o procedimento de renegociação coletiva.
O conceito central está no artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC: superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Cada palavra dessa definição funciona como um filtro, e é por isso que a primeira pergunta de quem procura a lei deve ser se ela se aplica ao seu caso.
Quem tem direito à Lei do Superendividamento?
Resposta rápida
Tem direito a pessoa natural, consumidora e de boa-fé que não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A lei não vale para dívidas contraídas com fraude ou má-fé, contratos feitos com o propósito de não pagar e compras de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A exigência de pessoa natural afasta as dívidas da empresa, mesmo quando o empresário é avalista. A exigência de consumo afasta dívidas que não nasceram de uma relação de consumo, como tributos. A boa-fé é presumida, mas o artigo 54-A, parágrafo 3º, exclui expressamente as dívidas resultantes de fraude, as contratadas dolosamente sem intenção de pagar e as de aquisição de bens e serviços de luxo de alto valor.
O ponto que mais gera dúvida é a "impossibilidade manifesta". Não basta estar com parcelas atrasadas. É preciso demonstrar que, somadas as dívidas de consumo, o pagamento integral compromete a renda mínima que a regulamentação protege. Essa demonstração se faz com contracheques, extratos, contratos e um levantamento completo das parcelas, organizado antes de qualquer pedido.
- Sou pessoa física e as dívidas estão no meu CPF
- As dívidas nasceram de relação de consumo (empréstimo, cartão, cheque especial, compras a prazo, contas de serviços contínuos)
- Não houve fraude nem contratação com intenção de não pagar
- As dívidas não vêm de compra de bens ou serviços de luxo de alto valor
- Somando as parcelas, o que sobra da renda fica abaixo do mínimo protegido
- Tenho em mãos contracheques, extratos e contratos para comprovar a situação
Quais dívidas se enquadram na Lei do Superendividamento?
Resposta rápida
Entram as dívidas de consumo: empréstimo pessoal, cartão de crédito, cheque especial, crediário, compras parceladas e contas de serviços de prestação continuada, como água, luz e telefone. Ficam fora da repactuação as dívidas com garantia real, os financiamentos imobiliários, o crédito rural e as dívidas contraídas sem intenção de pagar.
Aqui está uma confusão que aparece em boa parte dos conteúdos sobre o tema. Existem duas listas de exclusão diferentes, em normas diferentes, com funções diferentes. A primeira está na própria lei (art. 104-A, parágrafo 1º, do CDC) e diz quais dívidas não entram no processo de repactuação. A segunda está no Decreto 11.150/2022 (art. 4º) e diz quais parcelas não são contadas na conta do mínimo existencial. Misturar as duas leva a conclusões erradas.
| Tipo de dívida | Entra na repactuação (CDC, art. 104-A) | Conta no cálculo do mínimo existencial (Decreto 11.150/2022, art. 4º) |
|---|---|---|
| Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal | Sim | Sim |
| Crédito consignado | Sim, é dívida de consumo | O decreto excluía; o STF declarou essa exclusão inconstitucional em abril de 2026 |
| Financiamento imobiliário | Não | Não |
| Crédito com garantia real | Não | Não |
| Crédito rural | Não | Não |
| Dívida já renegociada em repactuação anterior do CDC | Depende do caso | Não |
| Tributos e taxas condominiais do imóvel | Não, não são dívidas de consumo | Não |
| Limite de crédito não utilizado (cheque especial, cartão) | Não há dívida | Não |
Por isso duas pessoas com a mesma renda podem ter respostas diferentes. O financiamento imobiliário continua sendo pago nas condições do contrato, porque não entra no plano. Já quem concentra as parcelas em cartão, cheque especial e empréstimos pessoais tem na lei um instrumento mais direto. Se a dúvida for sobre o custo desses contratos, o guia sobre como identificar juros abusivos no contrato complementa esta análise.
O que é o mínimo existencial e quanto vale em 2026?
Resposta rápida
Mínimo existencial é a parte da renda mensal que deve ficar livre para despesas básicas depois de pagas as dívidas de consumo. O Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023, fixa esse valor em R$ 600,00 por mês. Em abril de 2026, o STF manteve o valor e determinou revisão anual.
O valor original do decreto, de 2022, correspondia a 25% do salário mínimo. Em 2023, o Decreto 11.567 fixou o montante em R$ 600,00 e retirou a atualização automática. É contra esse número que se compara o que sobra da renda do consumidor depois das parcelas de dívidas de consumo que entram na conta.
Há um ponto que os tribunais passaram a destacar depois da decisão do STF. Segundo análise publicada no Conjur em julho de 2026, cortes estaduais têm tratado os R$ 600 como um piso regulatório, e não como um corte automático, examinando a realidade concreta de cada devedor. Na prática, isso significa que o levantamento das despesas reais da família ganha peso no pedido.
Exemplo ilustrativo, com números hipotéticos. Renda líquida mensal: R$ 4.000. Parcelas de cartão, cheque especial e empréstimo pessoal: R$ 2.300. Parcela de consignado: R$ 1.400. Se o consignado fica fora da conta, sobram R$ 1.700 e a pessoa não se enquadraria pelo critério de R$ 600. Se o consignado entra na conta, sobram R$ 300, abaixo do mínimo existencial. A diferença entre os dois cenários é exatamente o que o STF decidiu em 2026. Este exemplo não substitui a análise individual do caso.
O que o STF decidiu sobre o consignado em 2026?
Resposta rápida
Em 23 de abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, o STF considerou constitucional a fixação do mínimo existencial, determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para revisar o valor e declarou inconstitucional, por maioria, a exclusão das parcelas do crédito consignado da conta do mínimo existencial.
A decisão tem três efeitos práticos. O primeiro é a segurança sobre o próprio conceito: a fixação de um valor de mínimo existencial por decreto foi validada por unanimidade. O segundo é a revisão periódica: o valor de R$ 600 deixa de ser tratado como definitivo e passa a depender de estudo técnico anual do CMN. O terceiro, e mais sentido no bolso, é o consignado, que o decreto mandava ignorar na conta.
Segundo o Ministério Público Federal, que acompanhou o julgamento, prevaleceu o entendimento de que o consignado tem, em geral, finalidade de consumo. Para aposentados, pensionistas e servidores que têm boa parte da renda comprometida com desconto em folha, a mudança altera a própria pergunta de entrada: antes, o consignado podia esconder o superendividamento; agora, ele entra na medição.
O acórdão das ADPFs 1005, 1006 e 1097 deve ser conferido na íntegra antes de qualquer pedido, porque a forma de aplicação da decisão aos processos em curso e o eventual novo valor do mínimo existencial fixado após o estudo do CMN podem mudar a análise. Consulte um advogado antes de tomar decisões com base apenas nesta notícia.
Como faço para usar a Lei do Superendividamento?
Resposta rápida
Existem duas portas. A administrativa, nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, que podem conduzir a fase conciliatória. E a judicial, em que o juiz convoca todos os credores para uma audiência. Se não houver acordo, o juiz pode impor um plano judicial compulsório.
A porta administrativa está no artigo 104-C do CDC, que atribui aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de forma concorrente e facultativa, a fase conciliatória. A porta judicial está nos artigos 104-A e 104-B. A escolha depende do número de credores, do valor envolvido e das tentativas anteriores de acordo.
- Levante todas as dívidas: credor, contrato, saldo, parcela e taxa de juros de cada uma.
- Separe o que entra no plano (dívidas de consumo) do que fica fora (financiamento imobiliário, garantia real, crédito rural).
- Calcule a renda líquida e o que sobra depois das parcelas, com contracheques e extratos.
- Monte uma proposta de plano de pagamento em até cinco anos que preserve o mínimo existencial.
- Escolha a porta: fase conciliatória no Procon ou pedido judicial de repactuação.
- Na audiência, todos os credores são chamados. O credor que falta sem justificativa fica sujeito às consequências do art. 104-A, parágrafo 2º.
- Sem acordo com algum credor, o consumidor pode pedir o processo por superendividamento, com plano judicial compulsório (art. 104-B).
Três regras do procedimento merecem atenção. Pelo artigo 104-A, parágrafo 2º, o credor que não comparece sem justificativa à audiência tem a exigibilidade do débito suspensa, os encargos de mora interrompidos e fica sujeito ao plano, recebendo depois dos credores presentes, quando o valor devido a ele for certo e conhecido. Pelo parágrafo 4º, o plano deve prever, entre outros pontos, a data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. E pelo parágrafo 5º, o pedido não importa em declaração de insolvência civil e só pode ser repetido depois de dois anos da liquidação do plano homologado.
Como funciona o plano judicial compulsório?
Quando a conciliação não resolve todas as dívidas, o artigo 104-B permite ao juiz, a pedido do consumidor, revisar e integrar os contratos e impor um plano às dívidas remanescentes. Esse plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido por índices oficiais de preço, com quitação total em até cinco anos. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.
O compromisso também vale para o devedor: o plano fica condicionado a que ele não agrave o superendividamento, por exemplo contratando novas dívidas. Para comparar os juros cobrados com a régua oficial, o tutorial sobre a taxa média de juros do Banco Central mostra onde consultar o dado oficial.
Perguntas frequentes
Quem tem direito à Lei do Superendividamento?
A pessoa física, consumidora e de boa-fé que não consegue pagar todas as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Dívidas de empresa, dívidas contraídas com fraude e compras de luxo de alto valor ficam de fora.
Quais dívidas se enquadram na Lei do Superendividamento?
Empréstimos pessoais, cartão de crédito, cheque especial, crediário, compras parceladas, consignado e contas de serviços contínuos. Financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural não entram na repactuação.
Qual é o valor do mínimo existencial em 2026?
O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, fixa R$ 600,00 por mês. Em abril de 2026, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional faça estudos anuais para revisar esse valor, por isso é preciso conferir se houve atualização antes do pedido.
O consignado entra na Lei do Superendividamento?
Sim. O consignado é dívida de consumo e entra na repactuação. Em abril de 2026, o STF declarou inconstitucional a regra do decreto que excluía as parcelas do consignado do cálculo do mínimo existencial.
Quanto custa um processo de superendividamento?
Não há um valor único, porque as custas judiciais variam por estado. O Código de Processo Civil (art. 98) garante gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, e o pedido também pode começar pela fase conciliatória no Procon.
Se as parcelas das suas dívidas de consumo já comprometem o básico do mês, um advogado pode analisar os seus contratos, verificar se a sua situação se enquadra na Lei do Superendividamento e indicar o caminho adequado para o seu caso. Cada situação depende de análise individual.
Falar com um advogadoConteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Planalto. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento).
- Planalto. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), texto compilado, arts. 6º, 54-A, 104-A, 104-B e 104-C.
- Planalto. Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023 (mínimo existencial de R$ 600,00 e dívidas não computadas, art. 4º).
- Ministério Público Federal. Valor do mínimo existencial deve assegurar dignidade da pessoa humana, decide STF (ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgamento de 23/04/2026).
- Supremo Tribunal Federal. Notícia: Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento.
- Consultor Jurídico. STF determina revisão anual de valor do mínimo existencial (23/04/2026).
- Consultor Jurídico. Tribunais efetivam interpretação do STF sobre mínimo existencial (19/07/2026).
- Serasa. Mapa da inadimplência e renegociação de dívidas no Brasil (dado de agosto de 2026: 83,9 milhões de negativados).
- Planalto. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 98.
Sobre o autor
Samir Coelho Marques
Sócio fundador, responsável pelo Direito Empresarial · OAB/MG 142.643
OAB/MG 142.643. Sócio fundador, advogado e palestrante. Especialista em Direito Bancário pela FUMEC e colunista jurídico no programa Saber Viver, da TV Alterosa.


