Sindicância no CRM: o que fazer primeiro depois da notificação
Gladston PortoSócio fundador, responsável pela Defesa Médica
A carta ou a mensagem do Conselho Regional de Medicina chega e a primeira reação costuma ser a mesma: medo pela carreira, vontade de explicar tudo imediatamente e dúvida sobre quem procurar. A sindicância é a fase inicial de apuração de uma possível infração ética, e a forma como o médico se posiciona nela pode influenciar o que vem depois. Ela não é uma condenação, mas também não deve ser tratada como formalidade.
Este guia foi escrito para os primeiros dias depois da notificação. Ele se apoia no Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022, com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025, e na Lei 3.268/1957, que organiza os conselhos de medicina. Você vai ver o que é a sindicância, quanto tempo ela dura, o que pode resultar dela e uma ordem prática de providências.
Para a visão geral da atuação em defesa de carreira e recuperação financeira do médico, veja a página defesa médica e proteção da carreira.
O que é sindicância no CRM?
Resposta rápida
Sindicância é o procedimento preliminar em que o Conselho Regional de Medicina apura se existem indícios de infração ao Código de Ética Médica. Ela pode ser aberta de ofício pelo CRM ou a partir de denúncia escrita ou verbal. Tem caráter investigativo, tramita em sigilo e pode terminar em arquivamento ou em processo ético-profissional.
O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) define, no artigo 1º, que a sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual. O artigo 14 prevê as duas formas de abertura: de ofício, quando o próprio conselho toma conhecimento do fato, ou mediante denúncia com relato circunstanciado, qualificação do médico e identificação do denunciante. Comissões de ética de hospitais e clínicas também encaminham denúncias ao CRM, conforme o artigo 17.
A natureza investigativa tem uma consequência prática. Nessa fase, o CPEP admite a manifestação preliminar escrita do médico denunciado, a requisição do prontuário e, quando imprescindíveis, outros documentos (art. 15, parágrafo 2º). Atos mais complexos, como perícias e oitiva de testemunhas, ficam para o processo ético-profissional, se ele for instaurado. Isso significa que a manifestação escrita é, muitas vezes, a principal oportunidade do médico de ser ouvido antes da decisão sobre abrir ou não o processo.
Sigilo é regra, não favor. Pelo artigo 1º do CPEP (Resolução CFM 2.306/2022), a sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual. Isso vale para o conselho e deve orientar também a conduta do médico, que não deve expor o caso em redes sociais nem em grupos profissionais.
Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?
Resposta rápida
Pelo artigo 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional, a sindicância tramita no CRM do local do fato por até 90 dias. Por motivo justificado e com autorização da Corregedoria, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período. O tempo de tramitação no CFM não entra nessa conta.
Esse prazo é do conselho, não do médico. O prazo para o médico apresentar a manifestação preliminar é o indicado na notificação recebida, e é ele que deve ser anotado no primeiro dia. Perder esse prazo não impede a continuidade da apuração, que pode seguir apenas com a versão do denunciante e os documentos requisitados.
| Fase | O que acontece | Prazo previsto no CPEP |
|---|---|---|
| Denúncia ou abertura de ofício | CRM recebe o relato e instaura a sindicância | Sem prazo fixo |
| Sindicância | Conselheiro sindicante reúne documentos, prontuário e a manifestação do médico | Até 90 dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 16, parágrafo 2º) |
| Relatório conclusivo | Câmara de sindicância aprecia a proposta do conselheiro | Ao final da sindicância (art. 19) |
| Processo ético-profissional (se instaurado) | Citação, defesa prévia, instrução e julgamento | Defesa prévia em 30 dias (art. 43, parágrafo 1º) |
| Prescrição | Limite para punir a falta ética sujeita a processo | 5 anos contados do conhecimento do fato pelo CRM (art. 116) |
O que pode acontecer ao final da sindicância?
Resposta rápida
Ao final, o conselheiro apresenta relatório conclusivo à câmara de sindicância, que pode decidir por conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento por falta de indícios, abertura de processo ético-profissional, com ou sem interdição cautelar, ou procedimento para apurar doença incapacitante, conforme o artigo 19 do Código de Processo Ético-Profissional.
O relatório precisa apontar, para cada artigo do Código de Ética Médica supostamente violado, os indícios de materialidade e de autoria (art. 16, parágrafo 1º). Esse detalhe importa para a defesa: a manifestação preliminar do médico pode enfrentar cada um desses pontos, mostrando, com documentos, por que o fato não ocorreu como narrado ou por que a conduta não configura infração ética.
A interdição cautelar é a medida mais grave dessa fase, porque afasta o médico do exercício profissional enquanto o processo corre. O CPEP prevê que sindicâncias e processos anteriores, em curso ou arquivados, podem ser considerados na formação do juízo sobre a interdição (art. 82, parágrafo 4º). Por isso o histórico do profissional perante o conselho também entra na avaliação de risco feita no início do caso.
| Desfecho da sindicância | O que significa para o médico |
|---|---|
| Arquivamento | Não foram encontrados indícios de infração ética |
| Conciliação | Solução consensual entre as partes, quando cabível |
| Termo de ajustamento de conduta (TAC) | Compromisso de ajuste de conduta, quando cabível |
| Abertura de processo ético-profissional | Há indícios de infração e o caso segue para instrução e julgamento |
| Processo com interdição cautelar | Abertura do processo com afastamento cautelar do exercício profissional |
| Procedimento de doença incapacitante | Apuração de condição de saúde que possa afetar o exercício da medicina |
O que fazer primeiro ao ser notificado de uma sindicância?
Resposta rápida
O primeiro passo é anotar o prazo da notificação e obter cópia integral da denúncia e dos documentos. Em seguida, reúna o prontuário e registros do atendimento, sem alterar nada, evite contato com o denunciante e redija a manifestação preliminar de forma técnica. O médico pode se representar por advogado, conforme o artigo 6º do CPEP.
- Anote a data de recebimento e o prazo indicado na notificação para manifestação.
- Solicite ao CRM acesso à íntegra da denúncia e dos documentos já juntados.
- Reúna prontuário, prescrições, exames, termos de consentimento e registros de agenda do atendimento, sem qualquer alteração posterior.
- Liste testemunhas e colegas que participaram do atendimento, para eventual uso em fase posterior.
- Não procure o denunciante nem comente o caso em redes sociais ou grupos profissionais.
- Verifique se o fato também gerou reclamação judicial, policial ou no hospital, porque as frentes precisam de estratégia coerente.
- Redija a manifestação preliminar com linguagem técnica, respondendo a cada fato narrado e anexando os documentos que o comprovam.
A representação por advogado é facultativa: o artigo 6º do CPEP permite que o médico pratique pessoalmente os atos necessários à defesa. Mesmo assim, a manifestação preliminar é um documento técnico e jurídico ao mesmo tempo, e erros comuns nessa fase incluem admitir fatos sem necessidade, anexar documentos incompletos ou responder com tom emocional. Um advogado com atuação em direito médico pode revisar a estratégia, sempre considerando que cada caso depende das suas circunstâncias.
O prontuário não deve ser alterado depois da denúncia. Qualquer complementação feita após o fato pode ser questionada e prejudicar a defesa. Se houver informação a esclarecer, ela deve constar da manifestação, e não de uma edição do registro original.
- Notificação com data de recebimento e prazo anotados
- Cópia integral da denúncia e dos documentos do expediente
- Prontuário completo e original do atendimento
- Termos de consentimento, prescrições e laudos
- Nomes de profissionais que participaram do atendimento
- Registro de outras frentes abertas sobre o mesmo fato (judicial, policial, hospitalar)
O que muda quando a sindicância vira processo ético-profissional?
Resposta rápida
Se a câmara de sindicância decidir abrir processo ético-profissional, o médico é citado para integrar formalmente a relação processual e passa a ter 30 dias para apresentar defesa prévia, podendo indicar até três testemunhas. A partir daí há instrução completa, com provas, e julgamento que pode resultar em absolvição ou em uma das penas da Lei 3.268/1957.
A citação está definida no artigo 39 do CPEP como o ato pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual. O prazo de 30 dias para a defesa prévia e o limite de três testemunhas estão no artigo 43. Com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025, sindicâncias e processos podem tramitar por meio eletrônico, o que torna ainda mais relevante acompanhar o canal de comunicação indicado pelo conselho.
As penas possíveis estão no artigo 22 da Lei 3.268/1957, em ordem crescente de gravidade. A lei também prevê recurso ao Conselho Federal de Medicina. Conhecer essa escala ajuda a dimensionar o risco real do caso desde a sindicância, sem subestimar nem superdimensionar a situação.
| Pena disciplinar (Lei 3.268/1957, art. 22) | Alcance |
|---|---|
| Advertência confidencial em aviso reservado | Sem publicidade |
| Censura confidencial em aviso reservado | Sem publicidade |
| Censura pública em publicação oficial | Publicada |
| Suspensão do exercício profissional até 30 dias | Afastamento temporário |
| Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal | Perda do direito de exercer |
A sindicância é o momento em que o médico ainda pode evitar que o caso avance. Por isso a preparação dos primeiros dias pesa tanto. Outros temas de proteção da carreira e das finanças do médico estão nos guias sobre o teto do INSS para médicos com vários vínculos e sobre a equiparação hospitalar para clínicas médicas.
Perguntas frequentes
O que é sindicância no CRM?
É a apuração preliminar feita pelo Conselho Regional de Medicina para verificar se há indícios de infração ao Código de Ética Médica. Ela tramita em sigilo e pode terminar em arquivamento, conciliação, termo de ajustamento de conduta ou abertura de processo ético-profissional.
Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?
Até 90 dias no CRM do local do fato, prorrogáveis uma única vez por igual período, com autorização da Corregedoria, conforme o artigo 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional.
O CFM pode abrir sindicância?
A sindicância tramita no CRM do local em que o fato ocorreu. O Conselho Federal de Medicina recebe consultas e denúncias pela sua coordenação de processos e atua como instância de recurso das decisões dos conselhos regionais.
O que pode ser denunciado ao CRM?
Condutas que possam violar o Código de Ética Médica, como falhas no atendimento, na relação com o paciente, no sigilo, na publicidade médica ou nos registros de prontuário. A abertura da sindicância não significa que houve infração.
Preciso de advogado na sindicância do CRM?
Não é obrigatório. O artigo 6º do Código de Processo Ético-Profissional permite que o médico pratique pessoalmente os atos da defesa ou se faça representar por advogado.
Sindicância no CRM gera antecedente?
O CPEP permite que sindicâncias e processos anteriores, em curso ou arquivados, sejam considerados na avaliação de interdição cautelar. Por isso vale tratar cada sindicância com cuidado, mesmo quando o fato parece simples.
Se você recebeu uma notificação de sindicância do CRM, um advogado pode analisar a denúncia, os documentos do atendimento e o prazo em curso, e indicar o caminho adequado para a sua manifestação. Cada situação depende de análise individual.
Falar com um advogadoConteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.
Fontes
- Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.306/2022, Código de Processo Ético-Profissional (arts. 1º, 6º, 14 a 19, 39, 43, 82 e 116).
- Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional (Atual), Capítulo II: Da Sindicância.
- Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional (Atual), Capítulo III: Do Processo em Espécie.
- Resolução CFM nº 2.424, de 27 de março de 2025, que altera a Resolução CFM nº 2.306/2022 (ementa consultada na LegisWeb).
- Planalto. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, art. 22 (penas disciplinares).
- Conselho Federal de Medicina. Consultas, sindicâncias e processos (canal da Coordenação de Processos do CFM).
Sobre o autor
Gladston Porto
Sócio fundador, responsável pela Defesa Médica · OAB/MG 130.567
Gladston Antunes Porto, OAB/MG 130.567, Sócio Fundador, Advogado, palestrante, expert em Recuperação de Créditos Tributários (RCT) pelo Ibijus e Conciliador e Mediador pela EJEF. Atua como Coordenador Jurídico dos setores de Defesa Médica e Defesa Empresarial, com experiência em defesa, negociação, gestão e recuperação de créditos e dívidas.


