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Defesa Médica

Sindicância no CRM: o que fazer primeiro depois da notificação

Gladston PortoSócio fundador, responsável pela Defesa Médica

A carta ou a mensagem do Conselho Regional de Medicina chega e a primeira reação costuma ser a mesma: medo pela carreira, vontade de explicar tudo imediatamente e dúvida sobre quem procurar. A sindicância é a fase inicial de apuração de uma possível infração ética, e a forma como o médico se posiciona nela pode influenciar o que vem depois. Ela não é uma condenação, mas também não deve ser tratada como formalidade.

Este guia foi escrito para os primeiros dias depois da notificação. Ele se apoia no Código de Processo Ético-Profissional aprovado pela Resolução CFM 2.306/2022, com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025, e na Lei 3.268/1957, que organiza os conselhos de medicina. Você vai ver o que é a sindicância, quanto tempo ela dura, o que pode resultar dela e uma ordem prática de providências.

Para a visão geral da atuação em defesa de carreira e recuperação financeira do médico, veja a página defesa médica e proteção da carreira.

O que é sindicância no CRM?

Resposta rápida

Sindicância é o procedimento preliminar em que o Conselho Regional de Medicina apura se existem indícios de infração ao Código de Ética Médica. Ela pode ser aberta de ofício pelo CRM ou a partir de denúncia escrita ou verbal. Tem caráter investigativo, tramita em sigilo e pode terminar em arquivamento ou em processo ético-profissional.

O Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) define, no artigo 1º, que a sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual. O artigo 14 prevê as duas formas de abertura: de ofício, quando o próprio conselho toma conhecimento do fato, ou mediante denúncia com relato circunstanciado, qualificação do médico e identificação do denunciante. Comissões de ética de hospitais e clínicas também encaminham denúncias ao CRM, conforme o artigo 17.

A natureza investigativa tem uma consequência prática. Nessa fase, o CPEP admite a manifestação preliminar escrita do médico denunciado, a requisição do prontuário e, quando imprescindíveis, outros documentos (art. 15, parágrafo 2º). Atos mais complexos, como perícias e oitiva de testemunhas, ficam para o processo ético-profissional, se ele for instaurado. Isso significa que a manifestação escrita é, muitas vezes, a principal oportunidade do médico de ser ouvido antes da decisão sobre abrir ou não o processo.

Sigilo é regra, não favor. Pelo artigo 1º do CPEP (Resolução CFM 2.306/2022), a sindicância e o processo ético-profissional tramitam em sigilo processual. Isso vale para o conselho e deve orientar também a conduta do médico, que não deve expor o caso em redes sociais nem em grupos profissionais.

Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?

Resposta rápida

Pelo artigo 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional, a sindicância tramita no CRM do local do fato por até 90 dias. Por motivo justificado e com autorização da Corregedoria, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período. O tempo de tramitação no CFM não entra nessa conta.

Esse prazo é do conselho, não do médico. O prazo para o médico apresentar a manifestação preliminar é o indicado na notificação recebida, e é ele que deve ser anotado no primeiro dia. Perder esse prazo não impede a continuidade da apuração, que pode seguir apenas com a versão do denunciante e os documentos requisitados.

FaseO que acontecePrazo previsto no CPEP
Denúncia ou abertura de ofícioCRM recebe o relato e instaura a sindicânciaSem prazo fixo
SindicânciaConselheiro sindicante reúne documentos, prontuário e a manifestação do médicoAté 90 dias, prorrogável uma vez por igual período (art. 16, parágrafo 2º)
Relatório conclusivoCâmara de sindicância aprecia a proposta do conselheiroAo final da sindicância (art. 19)
Processo ético-profissional (se instaurado)Citação, defesa prévia, instrução e julgamentoDefesa prévia em 30 dias (art. 43, parágrafo 1º)
PrescriçãoLimite para punir a falta ética sujeita a processo5 anos contados do conhecimento do fato pelo CRM (art. 116)

O que pode acontecer ao final da sindicância?

Resposta rápida

Ao final, o conselheiro apresenta relatório conclusivo à câmara de sindicância, que pode decidir por conciliação, termo de ajustamento de conduta, arquivamento por falta de indícios, abertura de processo ético-profissional, com ou sem interdição cautelar, ou procedimento para apurar doença incapacitante, conforme o artigo 19 do Código de Processo Ético-Profissional.

O relatório precisa apontar, para cada artigo do Código de Ética Médica supostamente violado, os indícios de materialidade e de autoria (art. 16, parágrafo 1º). Esse detalhe importa para a defesa: a manifestação preliminar do médico pode enfrentar cada um desses pontos, mostrando, com documentos, por que o fato não ocorreu como narrado ou por que a conduta não configura infração ética.

A interdição cautelar é a medida mais grave dessa fase, porque afasta o médico do exercício profissional enquanto o processo corre. O CPEP prevê que sindicâncias e processos anteriores, em curso ou arquivados, podem ser considerados na formação do juízo sobre a interdição (art. 82, parágrafo 4º). Por isso o histórico do profissional perante o conselho também entra na avaliação de risco feita no início do caso.

Desfecho da sindicânciaO que significa para o médico
ArquivamentoNão foram encontrados indícios de infração ética
ConciliaçãoSolução consensual entre as partes, quando cabível
Termo de ajustamento de conduta (TAC)Compromisso de ajuste de conduta, quando cabível
Abertura de processo ético-profissionalHá indícios de infração e o caso segue para instrução e julgamento
Processo com interdição cautelarAbertura do processo com afastamento cautelar do exercício profissional
Procedimento de doença incapacitanteApuração de condição de saúde que possa afetar o exercício da medicina

O que fazer primeiro ao ser notificado de uma sindicância?

Resposta rápida

O primeiro passo é anotar o prazo da notificação e obter cópia integral da denúncia e dos documentos. Em seguida, reúna o prontuário e registros do atendimento, sem alterar nada, evite contato com o denunciante e redija a manifestação preliminar de forma técnica. O médico pode se representar por advogado, conforme o artigo 6º do CPEP.

  1. Anote a data de recebimento e o prazo indicado na notificação para manifestação.
  2. Solicite ao CRM acesso à íntegra da denúncia e dos documentos já juntados.
  3. Reúna prontuário, prescrições, exames, termos de consentimento e registros de agenda do atendimento, sem qualquer alteração posterior.
  4. Liste testemunhas e colegas que participaram do atendimento, para eventual uso em fase posterior.
  5. Não procure o denunciante nem comente o caso em redes sociais ou grupos profissionais.
  6. Verifique se o fato também gerou reclamação judicial, policial ou no hospital, porque as frentes precisam de estratégia coerente.
  7. Redija a manifestação preliminar com linguagem técnica, respondendo a cada fato narrado e anexando os documentos que o comprovam.

A representação por advogado é facultativa: o artigo 6º do CPEP permite que o médico pratique pessoalmente os atos necessários à defesa. Mesmo assim, a manifestação preliminar é um documento técnico e jurídico ao mesmo tempo, e erros comuns nessa fase incluem admitir fatos sem necessidade, anexar documentos incompletos ou responder com tom emocional. Um advogado com atuação em direito médico pode revisar a estratégia, sempre considerando que cada caso depende das suas circunstâncias.

O prontuário não deve ser alterado depois da denúncia. Qualquer complementação feita após o fato pode ser questionada e prejudicar a defesa. Se houver informação a esclarecer, ela deve constar da manifestação, e não de uma edição do registro original.

  • Notificação com data de recebimento e prazo anotados
  • Cópia integral da denúncia e dos documentos do expediente
  • Prontuário completo e original do atendimento
  • Termos de consentimento, prescrições e laudos
  • Nomes de profissionais que participaram do atendimento
  • Registro de outras frentes abertas sobre o mesmo fato (judicial, policial, hospitalar)

O que muda quando a sindicância vira processo ético-profissional?

Resposta rápida

Se a câmara de sindicância decidir abrir processo ético-profissional, o médico é citado para integrar formalmente a relação processual e passa a ter 30 dias para apresentar defesa prévia, podendo indicar até três testemunhas. A partir daí há instrução completa, com provas, e julgamento que pode resultar em absolvição ou em uma das penas da Lei 3.268/1957.

A citação está definida no artigo 39 do CPEP como o ato pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual. O prazo de 30 dias para a defesa prévia e o limite de três testemunhas estão no artigo 43. Com as alterações da Resolução CFM 2.424/2025, sindicâncias e processos podem tramitar por meio eletrônico, o que torna ainda mais relevante acompanhar o canal de comunicação indicado pelo conselho.

As penas possíveis estão no artigo 22 da Lei 3.268/1957, em ordem crescente de gravidade. A lei também prevê recurso ao Conselho Federal de Medicina. Conhecer essa escala ajuda a dimensionar o risco real do caso desde a sindicância, sem subestimar nem superdimensionar a situação.

Pena disciplinar (Lei 3.268/1957, art. 22)Alcance
Advertência confidencial em aviso reservadoSem publicidade
Censura confidencial em aviso reservadoSem publicidade
Censura pública em publicação oficialPublicada
Suspensão do exercício profissional até 30 diasAfastamento temporário
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho FederalPerda do direito de exercer

A sindicância é o momento em que o médico ainda pode evitar que o caso avance. Por isso a preparação dos primeiros dias pesa tanto. Outros temas de proteção da carreira e das finanças do médico estão nos guias sobre o teto do INSS para médicos com vários vínculos e sobre a equiparação hospitalar para clínicas médicas.

Perguntas frequentes

O que é sindicância no CRM?

É a apuração preliminar feita pelo Conselho Regional de Medicina para verificar se há indícios de infração ao Código de Ética Médica. Ela tramita em sigilo e pode terminar em arquivamento, conciliação, termo de ajustamento de conduta ou abertura de processo ético-profissional.

Quanto tempo dura uma sindicância no CRM?

Até 90 dias no CRM do local do fato, prorrogáveis uma única vez por igual período, com autorização da Corregedoria, conforme o artigo 16, parágrafo 2º, do Código de Processo Ético-Profissional.

O CFM pode abrir sindicância?

A sindicância tramita no CRM do local em que o fato ocorreu. O Conselho Federal de Medicina recebe consultas e denúncias pela sua coordenação de processos e atua como instância de recurso das decisões dos conselhos regionais.

O que pode ser denunciado ao CRM?

Condutas que possam violar o Código de Ética Médica, como falhas no atendimento, na relação com o paciente, no sigilo, na publicidade médica ou nos registros de prontuário. A abertura da sindicância não significa que houve infração.

Preciso de advogado na sindicância do CRM?

Não é obrigatório. O artigo 6º do Código de Processo Ético-Profissional permite que o médico pratique pessoalmente os atos da defesa ou se faça representar por advogado.

Sindicância no CRM gera antecedente?

O CPEP permite que sindicâncias e processos anteriores, em curso ou arquivados, sejam considerados na avaliação de interdição cautelar. Por isso vale tratar cada sindicância com cuidado, mesmo quando o fato parece simples.

Se você recebeu uma notificação de sindicância do CRM, um advogado pode analisar a denúncia, os documentos do atendimento e o prazo em curso, e indicar o caminho adequado para a sua manifestação. Cada situação depende de análise individual.

Falar com um advogado

Conteúdo informativo, não substitui a análise individual do caso por advogado.

Fontes

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.306/2022, Código de Processo Ético-Profissional (arts. 1º, 6º, 14 a 19, 39, 43, 82 e 116).
  2. Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional (Atual), Capítulo II: Da Sindicância.
  3. Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional (Atual), Capítulo III: Do Processo em Espécie.
  4. Resolução CFM nº 2.424, de 27 de março de 2025, que altera a Resolução CFM nº 2.306/2022 (ementa consultada na LegisWeb).
  5. Planalto. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, art. 22 (penas disciplinares).
  6. Conselho Federal de Medicina. Consultas, sindicâncias e processos (canal da Coordenação de Processos do CFM).

Sobre o autor

Gladston Porto

Sócio fundador, responsável pela Defesa Médica · OAB/MG 130.567

Gladston Antunes Porto, OAB/MG 130.567, Sócio Fundador, Advogado, palestrante, expert em Recuperação de Créditos Tributários (RCT) pelo Ibijus e Conciliador e Mediador pela EJEF. Atua como Coordenador Jurídico dos setores de Defesa Médica e Defesa Empresarial, com experiência em defesa, negociação, gestão e recuperação de créditos e dívidas.

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