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Direito da Saúde

Dermolipectomia: quando o plano de saúde cobre a cirurgia

Hadassa de Castro RochaResponsável técnica pela área de Saúde

Depois de uma grande perda de peso, o excesso de pele no abdome deixa de ser uma questão de espelho para muitas pacientes. Ele provoca assaduras, infecções de pele, dificuldade para caminhar e para a higiene. É nesse ponto que surge a dúvida: a dermolipectomia é cirurgia estética, que o plano pode recusar, ou tratamento, que o plano deve cobrir?

A resposta depende de três fatores que este guia explica em ordem: o que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê, o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Tema 1069 e que tipo de contrato você tem. Há um detalhe que quase ninguém menciona e que costuma travar pedidos: no rol da ANS, o procedimento não aparece com o nome "dermolipectomia".

Se você já recebeu uma negativa, comece pelo guia geral sobre o tema, que mostra o caminho administrativo antes do judicial: o que fazer quando o plano de saúde nega.

O plano de saúde cobre dermolipectomia?

Resposta rápida

Sim, em situações definidas. O rol da ANS prevê cobertura obrigatória quando a paciente apresenta abdome em avental decorrente de grande perda de peso, após tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia bariátrica. Além disso, o STJ decidiu que a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico após bariátrica é de cobertura obrigatória.

O que o plano não é obrigado a cobrir é o procedimento com finalidade estética. A Lei 9.656/1998, que regula os planos de saúde, exclui do plano-referência os "procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos" (art. 10, II). Toda a discussão, portanto, gira em torno de uma pergunta: a cirurgia indicada para você é reparadora e funcional, ou apenas estética?

Quem responde primeiro é o médico assistente, com um relatório que descreva as consequências clínicas do excesso de pele. Quem pode contestar, em caso de dúvida razoável, é a operadora, pelo procedimento de junta médica. E quem decide em última instância, se houver conflito, é o Judiciário.

Dermolipectomia e abdominoplastia são a mesma coisa para o plano?

Resposta rápida

Para o rol da ANS, sim, na prática. Desde a RN 465/2021, o procedimento que antes constava como "dermolipectomia" passou a se chamar "abdominoplastia", com a Diretriz de Utilização nº 18. O critério continua o mesmo: abdome em avental decorrente de grande perda ponderal. Conferir o nome e o código usados no pedido evita negativas por divergência formal.

Segundo o Parecer Técnico nº 10/2024 da ANS, "o procedimento ABDOMINOPLASTIA substituiu o procedimento DERMOLIPECTOMIA, anteriormente previsto no Rol instituído pela RN n.º 428/2017". A diretriz vigente diz: "Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago)". Fonte: ANS, Parecer Técnico nº 10/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024.

Essa troca de nome tem história. Na atualização do rol que resultou na RN 465/2021, a ANS também simplificou a diretriz: a versão anterior listava complicações específicas, e a nova passou a exigir apenas o abdome em avental decorrente de grande perda de peso, com ou sem essas complicações. O documento de consulta pública registra que a proposta foi aprovada.

Situação da pacienteBase de coberturaPonto de atenção
Abdome em avental após cirurgia bariátricaDUT nº 18 do rol da ANS e Tema 1069 do STJRelatório médico precisa descrever o avental e as consequências clínicas
Abdome em avental após tratamento clínico da obesidade mórbidaDUT nº 18 do rol da ANSDocumentar o tratamento e a perda de peso
Outras plásticas reparadoras após bariátrica (mamas, braços, coxas)Tema 1069 do STJCaráter reparador ou funcional precisa estar demonstrado
Excesso de pele sem relação com obesidade mórbidaSem previsão específica no rolDepende de análise individual; finalidade estética é excluída por lei
Plano antigo, contratado antes de 1999 e não adaptadoContrato do beneficiárioSegundo a ANS, a cobertura depende do que o contrato prevê

O que o STJ decidiu sobre cirurgia reparadora pós-bariátrica?

Resposta rápida

No Tema 1069, julgado em setembro de 2023, a Segunda Seção do STJ fixou que a cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico assistente após a bariátrica é de cobertura obrigatória, porque faz parte do tratamento da obesidade mórbida. Havendo dúvida justificada sobre caráter estético, a operadora pode instaurar junta médica, pagando os profissionais.

A tese foi firmada nos recursos especiais 1.870.834 e 1.872.321, relatados pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgados por unanimidade em 13/09/2023. Por ser um recurso repetitivo, o entendimento orienta os tribunais de todo o país em casos semelhantes.

A segunda parte da tese costuma ser pouco explicada. Ela não dá à operadora um poder de veto. A junta médica só cabe diante de "dúvidas justificadas e razoáveis" sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia, o custo dos profissionais fica com a operadora, e o parecer desfavorável não impede a paciente de ir à Justiça. O juiz, segundo a tese, não fica vinculado a esse parecer.

Quais critérios e documentos o plano analisa?

Resposta rápida

O plano analisa se há grande perda de peso ligada ao tratamento da obesidade mórbida ou à bariátrica, se existe abdome em avental e se o médico descreveu finalidade reparadora ou funcional. Um pedido bem documentado, com o nome e o código do procedimento conforme o rol, reduz a chance de negativa por falta de informação.

  • Pedido médico com o nome do procedimento conforme o rol da ANS (abdominoplastia) e o código correspondente
  • Relatório do cirurgião descrevendo o abdome em avental e as consequências clínicas (dermatites, infecções, limitação funcional)
  • Histórico da perda de peso: peso antes e depois, com datas
  • Comprovação da cirurgia bariátrica ou do tratamento clínico para obesidade mórbida
  • Registros de atendimentos por complicações de pele, quando existirem
  • Fotos clínicas, se o médico considerar pertinente
  • Protocolo da solicitação feita à operadora

A carência também precisa ser verificada. A Lei 9.656/1998 permite carência de até 180 dias para procedimentos em geral (art. 12, V, "b"). Se o contrato é recente, a data de adesão influencia o momento em que o pedido pode ser feito. Planos contratados antes de 1999 e não adaptados seguem as regras do próprio contrato, segundo o parecer técnico da ANS.

O plano pode chamar uma junta médica?

Resposta rápida

Pode, quando houver divergência técnica entre o médico assistente e a operadora. A junta é formada por três médicos: o assistente, um indicado pela operadora e um desempatador. No caso pós-bariátrico, o STJ exige dúvida justificada sobre caráter estético, pagamento dos profissionais pela operadora e preserva o direito da paciente de ir à Justiça.

O procedimento está regulamentado pela RN 424/2017 da ANS. Na prática, a paciente deve acompanhar o prazo, ler o parecer final e guardar cópia de toda a comunicação. Um parecer contrário não encerra a questão, porque a própria tese do Tema 1069 deixa claro que o julgador não se vincula a ele.

Atenção

Não aceite negativa verbal. Desde 1º de julho de 2025, a RN 623/2024 da ANS obriga a operadora a reduzir a termo e entregar a negativa de autorização, com linguagem clara e indicação da cláusula contratual ou da norma que a fundamenta. Esse documento é a base de qualquer reclamação ou ação.

Quanto tempo o plano tem para responder e o que fazer se negar?

Resposta rápida

Para procedimentos de alta complexidade, a RN 623/2024 prevê resposta à solicitação em até 21 dias úteis, e a RN 566/2022 fixa prazo máximo de 21 dias úteis para internação eletiva. Se o plano negar ou não responder, o caminho começa pela negativa por escrito, passa pela reclamação na ANS e pode chegar ao Judiciário.

  1. Protocole o pedido com o checklist completo e anote o número do protocolo.
  2. Acompanhe o prazo de resposta e peça a negativa por escrito, se houver recusa.
  3. Leve o motivo da negativa ao médico assistente para um relatório complementar que responda ponto a ponto.
  4. Registre reclamação na ANS, que notifica a operadora pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
  5. Se a negativa persistir, leve a documentação a um advogado para avaliar a via judicial, inclusive pedido de urgência quando houver risco à saúde.

A mesma lógica vale para outras cirurgias que a paciente pós-bariátrica costuma precisar, como as de mamas, braços e coxas. Essas situações são tratadas na página de cirurgias reparadoras pelo plano de saúde. E quem emagreceu com medicamentos, sem cirurgia, encontra a análise específica no guia excesso de pele após emagrecer com caneta.

Perguntas frequentes

É possível fazer abdominoplastia pelo plano de saúde?

Sim, quando há abdome em avental decorrente de grande perda de peso ligada ao tratamento da obesidade mórbida ou à bariátrica, conforme a Diretriz de Utilização nº 18 do rol da ANS. Com finalidade apenas estética, a lei permite a exclusão.

Qual convênio paga dermolipectomia?

A regra da ANS vale para os planos regulamentados pela Lei 9.656/1998, independentemente da operadora. O que muda de um caso para outro é o tipo de contrato, a carência e a documentação apresentada.

O plano cobre retirada de pele dos braços e das coxas após bariátrica?

O Tema 1069 do STJ trata da cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada pelo médico após bariátrica, sem restringir a região do corpo. A cobertura depende de demonstrar esse caráter reparador ou funcional no relatório médico.

Emagreci sem cirurgia bariátrica. Tenho direito?

A diretriz da ANS inclui a grande perda de peso decorrente de tratamento clínico para obesidade mórbida. Fora dessa hipótese, não há previsão específica no rol e o caso depende de análise individual.

A operadora pode negar dizendo que a cirurgia é estética?

Pode alegar, mas precisa de fundamento. Havendo dúvida justificada, deve seguir o procedimento de junta médica e arcar com o pagamento dos profissionais. O parecer da junta não impede a paciente de buscar o Judiciário.

Se o seu pedido de dermolipectomia foi negado ou está parado, um advogado pode analisar o contrato, o relatório médico e a negativa e indicar o caminho adequado para o seu caso. Cada situação depende de análise individual.

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Sobre o autor

Hadassa de Castro Rocha

Responsável técnica pela área de Saúde · OAB/MG 185.724

Hadassa de Castro Rocha, OAB/MG 185.724, Sócia, Advogada e idealizadora do setor de Direito à Saúde do escritório. Mastermind em Direito à Saúde, Pós-graduada em Direito Bancário pela FUMEC. Atuação estratégica voltada para pacientes contra planos de saúde e SUS.

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